A Proteção da Democracia e a Proibição de Partidos Anti-democráticos
A Proteção da Democracia e a Proibição de Partidos Anti-democráticos
De modo a fazer uma introdução ao tema em título, importa desde já referir alguns conceitos fundamentais para uma melhor compreensão do mesmo.
No âmbito da União Europeia são-nos apresentados diversos valores e princípios, sem os quais não se poderia falar na existência de uma sociedade democrática. De todos estes valores (dignidade humana, liberdade, igualdade, entre outros), com toda a importância que apresentam, destacam-se, no âmbito desta apresentação, o valor da Democracia e do Estado de Direito. Tendo por base a formulação de Lincoln, a democracia pode ser caracterizada por ser “um governo do povo, pelo povo e para o povo”, o que representa que a democracia implica que o poder venha do povo, seja exercido pelo povo e para o povo. Enquanto valor, a democracia pode existir tanto na sua dimensão representativa (expressa através dos órgãos representativos e do pluralismo partidário, por exemplo), como na dimensão participativa (que detém um propósito de participação efetiva dos cidadãos nos processos de decisão). Podemos, deste modo, concluir que a democracia pressupõe uma sociedade ativa e aberta, uma vez que o poder político deve permitir a todos os cidadãos a participação no processo político, tendo sempre presente condições de igualdade.
Intimamente ligado ao valor da Democracia, temos o valor do Estado de Direito, o qual determina que o exercício dos poderes públicos, em nome do povo, implica sempre a a sujeição dos titulares dos órgãos a regras jurídicas previamente estabelecidas, de modo a que haja uma conciliação da necessidade de realização das tarefas públicas (por parte dos órgãos do Estado) com o respeito pelos direitos dos indivíduos.
Perante esta breve exposição, podemos admitir que os elementos essenciais da Democracia são a liberdade, o respeito pelos Direitos Humanos e o Princípio da organização de eleições honestas e periódicas; neste âmbito, saliente-se o art. 21º da Declaração Universal dos Direitos Humanos que exprime a ligação entre a democracia e os direitos humanos. É precisamente nestes termos que se pode fazer a distinção da democracia com os regimes totalitários, uma vez que estes tendem a proibir a formação de partidos políticos, já que o sistema partidário pressupõe a existência de direitos, liberdades e garantias, bem como a aceitação de certos princípios fundamentais. Pode-se, então, concluir, que só um sistema democrático conseguirá assegurar a existência de um sistema partidário pluralista. Podemos admitir que, nas palavras da professora Ana Maria Guerra Martins, “sem democracia não há partidos políticos, e sem partidos políticos não há democracia (representativa)”.
É precisamente neste âmbito que podemos verificar a existência de problemáticas quanto à situação dos partidos políticos não-democráticos: a questão de saber até que ponto pode um regime democrático proibir (ou limitar) a existência destes partidos, uma vez que se pauta pelas liberdades de expressão e de associação, e considerando o papel fundamental dos partidos políticos no funcionamento regular de uma sociedade democrática.
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) tem apontado diversas vezes a importância dos partidos políticos para a manutenção da democracia e a forma como estes gozam de proteção ao abrigo da liberdade de associação. De facto, este Tribunal refere que “uma das principais características da democracia é a possibilidade de resolver os problemas de um país através do diálogo, sem recorrer à violência”, e ainda que, tendo em conta este aspecto, “os partidos políticos são uma forma de associação essencial para o correto funcionamento da democracia”. Esta liberdade de associação encontra-se prevista no art. 11º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e pode ser definida como o direito das pessoas de se agruparem de forma organizada, por um período de tempo mais ou menos longo, de forma a prosseguirem determinados fins. Neste âmbito importa sublinhar a importância do carácter de permanência uma vez que, se esta não existir, encontramo-nos no âmbito da liberdade de reunião, sendo esta a principal diferença entre as duas. A liberdade de reunião e de associação, presente no já referido art. 11º CEDH, deve ser interpretada tendo em conta o direito à liberdade de expressão (art. 10º CEDH), já que a garantia efetiva destas liberdades é um requisito essencial para a formação da opinião pública, para a salvaguarda da própria democracia e ainda para a promoção do diálogo entre os cidadãos.
É consagrada neste artigo uma restrição a este direito quando estejam em causa situações de segurança nacional, segurança pública, defesa da ordem e prevenção do crime, proteção da saúde ou da moral ou ainda a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros. No que diz respeito aos partidos políticos, tendo em consideração o seu papel fundamental para o bom funcionamento da democracia, esta restrição exige uma interpretação restrita, sendo que só razões imperiosas poderão justificar restrições à liberdade de associação. Daqui se pode inferir que, salvo fundada justificação, as interferências das autoridades públicas na constituição ou gestão e organização internas de uma determinada associação constituem, modo geral, uma violação do seu dever de abstenção.
A restrição terá sempre de respeitar o princípio da proporcionalidade, sendo que este integra o conjunto de princípios que enformam o Estado de Direito e atua ao nível do controlo da atuação dos órgãos. O princípio da proporcionalidade desempenha um papel fundamental na resolução de conflitos relativos aos direitos fundamentais, uma vez que implica que a medida em causa deverá ser a apropriada e necessária para que se atinjam os seus objetivos. Pode-se dizer, portanto, que tem que haver adequação (isto é, terá que existir uma relação entre o meio utilizado e o seu fim, devendo os meios ser adequados e razoáveis) e ainda necessidade (o que significa que terá que existir uma ponderação cuidada do peso dos diferentes interesses em conflito).
O princípio da proporcionalidade é um factor determinante para perceber o que se considera como contrário às regras democráticas. Na verdade, o facto de um partido político ter um projeto incompatível com os princípios e estruturas atuais de um determinado Estado não o torna, desde logo, contrário a estas regras. Recorde-se que, no cerne da ideia da democracia, está a discussão de projetos políticos diversos, devendo estes projetos ser feitos através de meios legais e democráticos, e que uma possível mudança proposta seja, ela mesma, compatível com os princípios democráticos. Deste modo pode-se perceber que, um partido no qual os seus responsáveis incitam à violência, propõe um projeto político que não se pauta pelas regras democráticas (podendo até visar a destruição desta) ou desrespeitam os direitos e liberdades reconhecidos pela democracia, não pode fazer-se valer da Convenção Europeia dos Direitos Humanos contra as sanções que lhe sejam aplicadas por esses motivos. Porém, e como veremos nos casos que serão analisados posteriormente, os estatutos e o programa do partido político não devem ser os únicos meios de averiguação dos seus objetivos e intenções; deverá também fazer-se uma análise dos comportamentos e tomadas de posição dos seus membros e dirigentes.
Podemos concluir que um dos elementos essenciais do princípio democrático é, efetivamente, o pluralismo partidário e de opinião; e tendo em consideração que, nas democracias representativas contemporâneas, os partidos políticos detêm um papel tão relevante, parece existir uma contradição admitir a sua extinção em nome de valores e princípios que, apenas através da sua existência, poderão ser assegurados. Porém, e como já foi referido, esta problemática terá que ser resolvida tendo em consideração o princípio da proporcionalidade, isto é, “pesando” os diferentes princípios e valores em causa e declarando no caso concreto qual será o mais relevante.
Contudo, isto poderá levar a um paradoxo: levada ao extremo, a proteção da democracia pode originar a existência de uma única ideologia política. Entenda-se, se o Estado se tornar muito estrito quanto aos partidos considerados anti-sistema, poderá levar à negação do pluralismo político e, deste modo, à própria negação da democracia. Este paradoxo está ligado a uma conceção, designada de “democracia militante” ou “democracia protegida”, que se traduz numa defesa de certos valores e princípios constitucionalmente consagrados, visando uma imposição de limites à participação no processo político de quem se assume como opositor da democracia através de uma auto-proteção por parte da democracia.
Perante um tal paradoxo, surgiram vozes de crítica que apresentaram uma alternativa à “democracia militante”: os professores Jorge Miranda e Paulo Otero vieram sustentar que a democracia teria que encontrar outras vias para se defender, de forma a que não se viesse negar a ela própria. Esta forma de defesa seria realizada atrvés do Direito Penal Político, ou seja, através de meios repressivos, excluindo, deste modo, os meios preventivos (nos quais se integram a dissolução de partidos políticos). De modo a sustentar a sua posição, Jorge Miranda afirma que as atividades que atentem contra o respeito dos direitos fundamentais e contra o funcionamento das instituições constitucionais terão que ser apuradas “objetivamente através do seu enquadramento nos tipos de crime previstos e punidos pela lei penal”.
Ou seja, por um lado temos uma conceção que determina que, em certos casos, que deverão sempre ser a exceção e não a regra, após uma ponderação rigorosa dos valores e princípios em causa, é constitucionalmente exigível (ou, no mínimo, tolerável) a extinção de um partido político que vá contra o sistema democrático; por outro lado, vários autores sustentam que a democracia, sob pena de se negar, terá de encontrar meios alternativos para se auto-defender.
Em 1998, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos teve que se pronunciar acerca do caso “Partido Comunista da Turquia vs. Turquia” (Ac. Partido Comunista da Turquia e Outros vs. Turquia, de 30 de Janeiro de 1998). Neste, o partido político em causa foi dissolvido por ordem do Tribunal Constitucional Turco em 1991 por ter incorporado a palavra “comunista” no seu nome (o que iria contra a lei Turca), e ainda por ter encorajado o separatismo e a divisão da nação Turca. Levado à consideração do TEDH pela suposta violação do art. 11º CEDH, este Tribunal considerou existir uma violação ao artigo citado. Na sua justificação, entendeu que a escolha de um nome para um partido político não podia, em princípio, justificar uma medida tão drástica como a dissolução do mesmo, tendo em consideração a ausência de outras circunstâncias relevantes para esse efeito. O Tribunal sublinhou ainda que uma das principais características da democracia é a possibilidade que oferece de resolver os problemas de um país através do diálogo e que não havia motivos para dissolver um partido político apenas porque debatia em público a situação de parte da população Turca.
Este caso é exemplo de que, para a dissolução de um partido político, terão de se averiguar os comportamentos dos seus membros e dirigentes, bem como os seus estatutos, não bastando para o efeito a simples adoção de um determinado nome. Sublinha-se ainda a relevância dos partidos políticos para que possam existir debates sobre diversas opiniões e ideiais políticos.
Em 2003, o Tribunal Supremo de Espanha declarou a ilegalidade dos partidos Batasuna e Herri Batasuna (Ac. Herri Batasuna e Batasuna v. Espanha, de 30 de Junho 2009) . Tendo por base a nova lei dos partidos políticos, que entrara em vigor em 2002, o Tribunal referiu que os partidos eram parte de uma estratégia terrorista de separação táctica e ainda que haviam semelhanças significativas entre estes e a organização terrorista ETA. Após esta decisão ter sido confirmada pelo Tribunal Constitucional de Espanha, ambos os partidos recorreram ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, afirmando uma violação dos arts. 10º e 11º CEDH.
A decisão do TEDH foi a de que não houve qualquer violação destes artigos, admitindo ainda que os Tribunais Espanhóis, depois de um estudo detalhado das provas, tinham chegado à legítima conclusão de que havia uma ligação entre os partidos em causa e a organização ETA. Neste âmbito, importa referir que o TEDH apresenta três requisitos necessários para a avaliação da necessidade de dissolução de um partido, sendo estes a previsão por uma norma jurídica, a existência de uma finalidade legítima e a necessidade para a continuidade de uma sociedade democrática. Estando os três requisitos preenchidos no caso em concreto, e considerando que a Espanha, durante muitos anos, apresentou grande preocupação relativamente a ataques terroristas, estas ligações podiam ser consideradas uma ameaça para a democracia.
Este célebre caso evidencia o facto de, quando manifestas ameaças à democracia surjam, podem ser tomadas medidas mais drásticas como a própria dissolução de um partido político.
Rita Maria Chaves Rodrigues
Aluna nº 28253
Subturma 9
Bibliografia:
Ana Guerra Martins, Manual de Direito da União Europeia, 2018
Ana Guerra Martins, Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia, 2018
Ireneu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2015
Ana Guerra Martins, A Interdição de Partidos Políticos Contrários ao Princípio Democrático, 2012
Luis Pereira Coutinho, Teoria dos Regimes Políticos, 2015
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