Símbolos Religiosos Vs. Liberdade Religiosa
Símbolos Religiosos Vs. Liberdade
Religiosa
“O fenómeno religioso penetra nas
esferas mais íntimas da consciência humana e, (…), tem tido sempre
importantíssima projeção política e jurídico-política. Tem influído
constantemente não só na história cultural mas também na história política.
Nenhuma Constituição deixa de o considerar e repercute-se ainda no Direito
internacional.”[1]
Conceitos-Chave: Símbolos Religiosos; Laicidade; Liberdade religiosa;
Tribunal Europeu dos Direitos do Humanos (TEDH)
Resumo: Com o presente Post, temos por objetivo analisar a
problemática inerente à utilização de símbolos religiosos, em Estados que se
apresentam como distantes da religião. Esta temática encontram-se, atualmente,
no foco das atenções, numa altura em que somos consecutivamente confrontados
com relatos de proibições de utilização de símbolos de demonstração de crença e
devoção. Propostas como a proibição do uso de crucifixos, do véu sagrado, da
burca ou de burkinis em praias públicas, espelham a postura de distanciamento
entre dados Estados e as mais diversas religiões. Nesta medida, propomo-nos a
apreciar a admissibilidade de restringir a utilização destes símbolos. Temos
ainda por intuito, apreciar qual a posição do TEDH, quanto a esta temática.
I.
Breve
nota acerca da Relação entre o Estado e Religião: Laicismo
A
religião, enquanto conjunto de princípios e valores que regem a vida dos seus
fiéis, desempenha um importante papel na formação dos sistemas jurídicos. Por
conseguinte, podemos afirmar, seguramente, que em alguma medida, de modo mais
ou menos marcante, todos os sistemas jurídicos se encontram imbuídos de valores
religiosos.[2]
Nesta dimensão, as relações entre o
Direito e Religião são muitíssimo estreitas. Assim revela-se de elevada
importância, tecer algumas considerações, acerca da postura dos Estados, nos
nossos dias, relativa às diversas religiões.
Nos
mais diferentes Estados podemos identificar uma grande variedade de
posicionamento quanto à causa religiosa. Se por um lado temos nações que
demonstram uma estreita união com a religião[3],
por outro temos um posicionamento de indiferença. Há ainda casos, em que os
Estados visam tutelar a liberdade religiosa. São destes últimos que nos ocuparemos,
para chegar ao entendimento de como se relacionam Estados laicos com símbolos
religiosos.
No dicionário político, organizado pela
Assembleia da República Portuguesa, a laicidade é definida como “a forma institucional de que estabelece a
diferença entre o espiritual e o temporal, o Estado e a sociedade civil, o
indivíduo e o cidadão. (…)”[4].
Na mesma linha, o Professor Jorge Miranda
refere que “laicidade e separação não
equivalem, (…), o laicismo ou a irrelevância, menosprezo ou desconhecimento da
religião”[5]. O ilustre
constitucionalista português atesta ainda que “uma coisa é o Estado, enquanto tal, não assumir fins religiosos, não
professar nenhuma religião, nem submeter nenhuma Igreja a um regime
administrativo; outra coisa seria o Estado ignorar as vivências religiosas que
se encontram na sociedade”.[6]
Podemos assim constatar, que não têm de haver uma separação rígida dos
estados e da religião. No meu entendimento, em alguns Estados, nomeadamente o
português, esta relação permanece, sendo que a mesma se manifesta através da
tutela da liberdade religiosa, que passaremos a apreciar no ponto subsequente.
II.
Liberdade
religiosa
Como findámos de
apreciar, um Estado por ser laico, não significa que esteja “divorciado” do
fenómeno religioso. Heis que deste modo, nos surge a tutela da liberdade
religiosa.
A mesma surge em diversos textos constitucionais, na qualidade de
direito fundamental[7]. Desta forma, muitas vezes
encontra-se na seção reservada os Direitos, Liberdade e Garantias. Exemplos
disso são a Constituição alemã e a Constituição portuguesa.
Como refere o Professor Jorge Miranda “a liberdade religiosa não consiste apenas em o Estado a ninguém impor
qualquer religião ou a ninguém impedir de professar determinada crença.
Consiste ainda, por um lado, em o Estado permitir ou proporcionar a quem seguir
determinada religião o cumprimento dos deveres que dela decorrem”[8]. Parece isto querer
dizer que a liberdade religiosa contempla também, na medida o razoável, a
possibilidade dos crentes praticarem atos de reza e adoração às entidades
divinas, a quem são devotos.
Considero que a razão está com o Professor, na medida em que, se uma dada
nação coloca entraves às diversas práticas religiosas, não estaremos perante
uma verdadeira tutela da liberdade religiosa. O culto, a utilização de
símbolos, trata-se de uma marca forte na identidade pessoal. Com a utilização
dos mesmos, sentem-se protegidos pelo divino, ao mesmo tempo que a sua não
utilização, pode ser sentida pelos crentes como forma de desrespeito dessas
mesmas entidades.
Tal como defende o Professor Jorge Miranda “ se um Estado, apesar de conceder aos cidadãos, o direito de terem uma
religião, os puserem em condições de que os impeçam de a praticar, aí não
haverá liberdade religiosa”[9]. As práticas são
uma forma de identidade e ao restringi-las, não à verdadeira garantia da
liberdade religiosa.
III.
Liberdade
Religiosa e a lei
A liberdade religiosa encontra-se plasmada em
diversos textos legais quer a nível nacional quer a nível internacional.
III.A)
Nível interno
Na Constituição da República Portuguesa
(CRP), a tutela deste direito fundamental encontra-se prevista no artigo 41º,
sob a epígrafe Liberdade de consciência,
de religião e de culto. Neste preceito, fica preservado o direito dos
crentes professarem a sua religião, sem que possa ser reprimido e indevidamente
questionado sobre a mesma. Porém, no número 4 da norma fica expresso que as
igrejas se encontram separadas do Estado.
III.B)
Dimensão Internacional
Todavia este direito conta também com uma dimensão internacional. Na
perspetiva do Professor Gomes Canotilho, a mesma é indissociável da dignidade
da pessoa humana independentemente de estar ou não inscrita num determinado
ordenamento-jurídico, valendo desta forma para todos[10].
Pode por isto ser considerado um direito fundamental internacional.
No que concerne a diplomas internacionais, a liberdade de religião
encontra-se prevista nos termos do artigo 9º da Convenção Europeia dos Direitos
do Homem (CEDH) e no artigo 18º da Declaração Universal dos Direitos Humanos
(DUDH).
O artigo 9º da CEDH apresenta-se sob a epígrafe Liberdade de pensamento, de consciência e de religião.
De acordo com Inês Granja Costa, a CEDH,
neste preceito, apresenta duas dimensões deste direito, uma interna (nº1) e
outra externa (nº2), sendo que “a
primeira corresponde à liberdade de pensamento, consciência e religião, que é o
núcleo da liberdade religiosa, e a segunda, por seu turno, à manifestação das
convicções religiosas.”. Desenvolve a sua tese acrescentando ainda que “a primeira é incondicionalmente protegida e,
em sentido oposto, a segunda poderá ser limitada.”[11], caminhando no
sentido da redação da norma.
O verdadeiro problema que surge é precisamente esta possibilidade de
limitar a manifestação religiosa, ficando a dúvida qual a legitimidade do
Estado para colocar limites às demonstrações de crença e devoção.
Cumpre esclarecer que a liberdade
de manifestação da religião admitidas, se prende com: a utilização de símbolos
e objetos religiosos, a utilização de indumentárias próprias da prática
religiosa, a construção de lugares de culto, a celebração de cerimónias e a
prática de ritos[12].
No que respeita ao artigo 18º DUDH, encontra-se prevista de uma forma
mais ampla, do que do artigo supra citado, a liberdade de culto bem como à liberdade
de manifestação da religião. O que parece querer afirmar que a utilização de
símbolos, quando não prejudicial para a demais comunidade, se trata de algo
tutelado na medida em que reafirma a identidade pessoal do individuo.
A liberdade religiosa e a liberdade de manifestação da religião, vêm
ainda prevista nos termos do artigo 18º do Pacto Internacional dos Direitos
Civis e Políticos, seguindo a linha de redação e visando tutelar o mesmo que os
preceitos anteriores.
Desta forma, fica notória a importância dada a este direito fundamental
quer a nível nacional ou internacional. Deixando porém evidente, quanto à
questão da manifestação religiosa, que a falta de barreiras para os limites que
se podem estabelecer afigura-se um verdadeiro problema.
IV
Posicionamento do TEDH: O guardião[13] da liberdade
religiosa
Neste ponto,
pretendemos observar qual o posicionamento adotado pelo TEDH, relativo à
temática da liberdade religiosa. Sem mais, temos por primordial objetivo,
chegar ao entendimento, de qual a postura do TEDH, face a proibições de
utilização de símbolos religioso.
De acordo com o Manual sobre a legislação
europeia antidiscriminação, disponível nos site do TEDH, este tribunal “tem deixado claro que não compete ao Estado
procurar impor o que constitui uma religião ou crença, e que a protecção
associada a estes conceitos é extensiva a ateus, agnósticos, cépticos e
irreligiosos, abrangendo, como tal, tanto os que optam por ter convicções
religiosas e praticar uma religião, como os que optam por as não ter e não a
praticar.”[14]
Quando, atentamente, observámos a
jurisprudência do TEDH relativa à pronúncia quanto à temática dos símbolos
religioso, foi-nos possível constatar que a mesma incide fulcralmente sobre a
interpretação e consequente aplicação do artigo 9º, nº2 da CEDH. Por
conseguinte, conseguimos perceber que as questões suscitadas pelas partes
prendem-se sobretudo com medidas que restringem e/ou proíbem a utilização de
símbolos religiosos sobre a forma de véus, cruxifixos, trajes como a burka.
O TEDH têm-se debruçado, nestes termos, sobre a possível admissibilidade
ou não de restringir a liberdade religiosa. De acordo com Inês Granja Costa “os pressupostos enunciados pelo n.º 2 do
artigo 9.º da CEDH, que justificam a imposição de uma restrição à liberdade
religiosa, não são cumulativos e revelam diferentes propósitos (enquanto os
primeiros três salvaguardam interesses eminentemente públicos, o último protege
interesses individuais).”[15]
IV.A)
Casos Concretos
No presente
subponto, achamos oportuno apresentar alguns casos em que o TEDH foi chamado a
pronunciar-se acerca das hipóteses de restrição de utilização dos símbolos
religiosos.
Ø Caso Lautsi contra Itália
(3/11/2009)
Neste caso, a
mãe de duas crianças, apresentou queixa por na escola, concretamente na sala de
aula, se encontrar pendurado um crucifixo. A queixosa alegou que este facto
fazia com que os seus filhos, não católicos, se encontravam por isso sujeitos a
um tratamento discriminatório relativamente aos estudantes desta religião.
Neste caso, o TEDH, vêm pronunciar-se no sentido de considerar que não houve
qualquer violação ao artigo 9º,nº2 da CEDH. Considerou por isso que o cruxifixo
têm valores históricos e culturais, na Itália, sendo por isso parte integrante
da sua tradição.
Ø Caso SAS contra França (21/10/2014)
Neste caso, uma jovem francesa, apresentou queixa na
sequência da proibição do uso integral do véu religioso, lei que entrou em
vigor 21 de Abril de 2011 em França. S.A.S, considerou que estava a ser violado
o seu direito à liberdade religiosa. Após apreciar os argumentos, que
fundamentam a referida lei, o TEDH, pronunciou-se no sentido de considerar
legitima a lei, alegando que a mesma era fundada e que se justificava a
restrição à manifestação religiosa.
Conclusão
Como notas finais cumpre dizer que a religião
e o Estado, não são inteiramente possíveis de dissociar. A identidade cultural
das mais diversas civilizações veio surgiu com a crença religiosa. Nesta
medida, os índividuos, encontram-se ainda perfundamente conectados com as mais
diversas religiões, sendo este um traço identitário de cada ser humano.
Todos temos direito à liberdade
religiosa, de professar ou não uma religião e de consequentemente, na medida do
razoável manifestar a nossa fé, mesmo que através do recurso a símbolos
religioso.
Os Estados têm um papel fulcral e
essencial na tutela deste direito fundamental. Mais do que só as nações a nível
individual, estamos perante uma causa internacional. É imperativo garantir a
liberdade religiosa e a manifestação religiosa.
Medidas de proibição do uso de símbolos
religiosos devem ser repudiadas, sendo que na minha ótica, apenas devem ser
admitidas em caso de extrema e imperativa necessidade. A utilização de véus,
crucifixos, burqas, burquinis e demais objetos não atenta contra o direito
fundamental, à liberdade religiosa daqueles que professam diferentes religiões,
sendo apenas uma forma de manifestação de fé e identidade cultural.
Há um longo caminho a percorrer, o TEDH,
têm um papel fundamental no afastamento destas medidas limitadoras de
liberdade.
Em suma, a identidade cultural de cada
nação reside também nos seus símbolos, não devendo estes ser proibidos, mas
pelo contrário, têm de ser preservados.
BIBLIOGRAFIA
Dicionário de História da I
República e do Republicanismo, Volume II: F-H, Coleção Parlamento, 2004,
Assembleia da República – Divisão Edições, Lisboa
Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Direitos Fundamentais, Tomo IV, 3ª Edição, Coimbra Editora,
2000
Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição poruguesa anotada, Tomo I,
2005, Coimbra Editora
WEBGRAFIA
Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
·
Manual sobre a legislação europeia antidiscriminação (https://www.echr.coe.int/Documents/Handbook_non_discri_law_POR.pdf)
Observatório das Migrações (www.om.acm.gov.pt)
·
Inês Granja Costa, O
Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e símbolos religioso: o uso do véu
muçulmano na Europa do Século XXI, Teses, Observatório das Migrações, nº
49, dezembro de 2017 (https://www.echr.coe.int/Documents/Handbook_non_discri_law_POR.pdf)
[1] In Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo
IV, 3ª Edição, 2000, Almedina, página 405
[2] Ideia presente In Dário Moura
Vicente, Manual de Direito Comparado, Volume
I, 2ª Edição, Setembro de 2012, Almedina, página 76
[3] Por exemplo países como a Arábia
Sáudita, cuja lei vigente se trata da Xaria, com fundamento no Corão
[4]
In Dicionário de História da
I República e do Republicanismo, Volume II: F-H, Coleção Parlamento, 2004,
Assembleia da República – Divisão Edições, Lisboa, página 574
[5] In Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição poruguesa anotada, Tomo I,
2005, Coimbra Editora, página 448
[6] In Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição poruguesa anotada, Tomo I,
2005, Coimbra Editora, página 448
[7]Ideia presente In Manual sobre a
legislação europeia antidiscriminação. Disponível em: https://www.echr.coe.int/Documents/Handbook_non_discri_law_POR.pdf
[8] Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Direitos
Fundamentais, Tomo IV, 3ª Edição,
Coimbra Editora, 2000, página 409
[9]
Jorge Miranda, Manual de Direito
Constitucional, Direitos Fundamentais,
Tomo IV, 3ª Edição, Coimbra Editora, 2000, página 409
[10] In J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da
Constituição, Coimbra, Almedina, 2003, p. 393
[11] In Inês Granja Costa, O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e
símbolos religioso: o uso do véu muçulmano na Europa do Século XXI, Teses,
Observatório das Migrações, nº 49, dezembro de 2017 (https://www.echr.coe.int/Documents/Handbook_non_discri_law_POR.pdf)
[12] Informação presente In In Inês
Granja Costa, O Tribunal Europeu dos
Direitos Humanos e símbolos religioso: o uso do véu muçulmano na Europa do
Século XXI, Teses, Observatório das Migrações, nº 49, dezembro de 2017 (https://www.echr.coe.int/Documents/Handbook_non_discri_law_POR.pdf)
[13] Designação utilizada In Informação
presente In In Inês Granja Costa, O
Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e símbolos religioso: o uso do véu
muçulmano na Europa do Século XXI, Teses, Observatório das Migrações, nº
49, dezembro de 2017 (https://www.echr.coe.int/Documents/Handbook_non_discri_law_POR.pdf)
[14]In Manual sobre a legislação
europeia antidiscriminação (https://www.echr.coe.int/Documents/Handbook_non_discri_law_POR.pdf)
[15] In Inês Granja Costa, O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e
símbolos religioso: o uso do véu muçulmano na Europa do Século XXI, Teses,
Observatório das Migrações, nº 49, dezembro de 2017 (https://www.echr.coe.int/Documents/Handbook_non_discri_law_POR.pdf)
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