Símbolos Religiosos Vs. Liberdade Religiosa


Símbolos Religiosos Vs. Liberdade Religiosa

“O fenómeno religioso penetra nas esferas mais íntimas da consciência humana e, (…), tem tido sempre importantíssima projeção política e jurídico-política. Tem influído constantemente não só na história cultural mas também na história política. Nenhuma Constituição deixa de o considerar e repercute-se ainda no Direito internacional.”[1]

                                                                                                    
                                                                                                   Catarina Filipa Ribeiro Serra, 
                                                                                               Aluno nº28015, Subturma 9


Conceitos-Chave: Símbolos Religiosos; Laicidade; Liberdade religiosa; Tribunal Europeu dos Direitos do Humanos (TEDH)
Resumo: Com o presente Post, temos por objetivo analisar a problemática inerente à utilização de símbolos religiosos, em Estados que se apresentam como distantes da religião. Esta temática encontram-se, atualmente, no foco das atenções, numa altura em que somos consecutivamente confrontados com relatos de proibições de utilização de símbolos de demonstração de crença e devoção. Propostas como a proibição do uso de crucifixos, do véu sagrado, da burca ou de burkinis em praias públicas, espelham a postura de distanciamento entre dados Estados e as mais diversas religiões. Nesta medida, propomo-nos a apreciar a admissibilidade de restringir a utilização destes símbolos. Temos ainda por intuito, apreciar qual a posição do TEDH, quanto a esta temática.

I.                   Breve nota acerca da Relação entre o Estado e Religião: Laicismo
         A religião, enquanto conjunto de princípios e valores que regem a vida dos seus fiéis, desempenha um importante papel na formação dos sistemas jurídicos. Por conseguinte, podemos afirmar, seguramente, que em alguma medida, de modo mais ou menos marcante, todos os sistemas jurídicos se encontram imbuídos de valores religiosos.[2]
     Nesta dimensão, as relações entre o Direito e Religião são muitíssimo estreitas. Assim revela-se de elevada importância, tecer algumas considerações, acerca da postura dos Estados, nos nossos dias, relativa às diversas religiões.
     Nos mais diferentes Estados podemos identificar uma grande variedade de posicionamento quanto à causa religiosa. Se por um lado temos nações que demonstram uma estreita união com a religião[3], por outro temos um posicionamento de indiferença. Há ainda casos, em que os Estados visam tutelar a liberdade religiosa. São destes últimos que nos ocuparemos, para chegar ao entendimento de como se relacionam Estados laicos com símbolos religiosos.
   No dicionário político, organizado pela Assembleia da República Portuguesa, a laicidade é definida como “a forma institucional de que estabelece a diferença entre o espiritual e o temporal, o Estado e a sociedade civil, o indivíduo e o cidadão. (…)”[4].
   Na mesma linha, o Professor Jorge Miranda refere que “laicidade e separação não equivalem, (…), o laicismo ou a irrelevância, menosprezo ou desconhecimento da religião”[5]. O ilustre constitucionalista português atesta ainda que “uma coisa é o Estado, enquanto tal, não assumir fins religiosos, não professar nenhuma religião, nem submeter nenhuma Igreja a um regime administrativo; outra coisa seria o Estado ignorar as vivências religiosas que se encontram na sociedade”.[6]
     Podemos assim constatar, que não têm de haver uma separação rígida dos estados e da religião. No meu entendimento, em alguns Estados, nomeadamente o português, esta relação permanece, sendo que a mesma se manifesta através da tutela da liberdade religiosa, que passaremos a apreciar no ponto subsequente.

II.                Liberdade religiosa
     Como findámos de apreciar, um Estado por ser laico, não significa que esteja “divorciado” do fenómeno religioso. Heis que deste modo, nos surge a tutela da liberdade religiosa.
     A mesma surge em diversos textos constitucionais, na qualidade de direito fundamental[7]. Desta forma, muitas vezes encontra-se na seção reservada os Direitos, Liberdade e Garantias. Exemplos disso são a Constituição alemã e a Constituição portuguesa.
    Como refere o Professor Jorge Miranda “a liberdade religiosa não consiste apenas em o Estado a ninguém impor qualquer religião ou a ninguém impedir de professar determinada crença. Consiste ainda, por um lado, em o Estado permitir ou proporcionar a quem seguir determinada religião o cumprimento dos deveres que dela decorrem”[8]. Parece isto querer dizer que a liberdade religiosa contempla também, na medida o razoável, a possibilidade dos crentes praticarem atos de reza e adoração às entidades divinas, a quem são devotos.
    Considero que a razão está com o Professor, na medida em que, se uma dada nação coloca entraves às diversas práticas religiosas, não estaremos perante uma verdadeira tutela da liberdade religiosa. O culto, a utilização de símbolos, trata-se de uma marca forte na identidade pessoal. Com a utilização dos mesmos, sentem-se protegidos pelo divino, ao mesmo tempo que a sua não utilização, pode ser sentida pelos crentes como forma de desrespeito dessas mesmas entidades.
  Tal como defende o Professor Jorge Miranda “ se um Estado, apesar de conceder aos cidadãos, o direito de terem uma religião, os puserem em condições de que os impeçam de a praticar, aí não haverá liberdade religiosa”[9]. As práticas são uma forma de identidade e ao restringi-las, não à verdadeira garantia da liberdade religiosa.
  
III.             Liberdade Religiosa e a lei
  A liberdade religiosa encontra-se plasmada em diversos textos legais quer a nível nacional quer a nível internacional.
     III.A) Nível interno
   Na Constituição da República Portuguesa (CRP), a tutela deste direito fundamental encontra-se prevista no artigo 41º, sob a epígrafe Liberdade de consciência, de religião e de culto. Neste preceito, fica preservado o direito dos crentes professarem a sua religião, sem que possa ser reprimido e indevidamente questionado sobre a mesma. Porém, no número 4 da norma fica expresso que as igrejas se encontram separadas do Estado.
      III.B) Dimensão Internacional
   Todavia este direito conta também com uma dimensão internacional. Na perspetiva do Professor Gomes Canotilho, a mesma é indissociável da dignidade da pessoa humana independentemente de estar ou não inscrita num determinado ordenamento-jurídico, valendo desta forma para todos[10]. Pode por isto ser considerado um direito fundamental internacional.
  No que concerne a diplomas internacionais, a liberdade de religião encontra-se prevista nos termos do artigo 9º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e no artigo 18º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH).
  O artigo 9º da CEDH apresenta-se sob a epígrafe Liberdade de pensamento, de consciência e de religião.
   De acordo com Inês Granja Costa, a CEDH, neste preceito, apresenta duas dimensões deste direito, uma interna (nº1) e outra externa (nº2), sendo que “a primeira corresponde à liberdade de pensamento, consciência e religião, que é o núcleo da liberdade religiosa, e a segunda, por seu turno, à manifestação das convicções religiosas.”. Desenvolve a sua tese acrescentando ainda que “a primeira é incondicionalmente protegida e, em sentido oposto, a segunda poderá ser limitada.”[11], caminhando no sentido da redação da norma.   
    O verdadeiro problema que surge é precisamente esta possibilidade de limitar a manifestação religiosa, ficando a dúvida qual a legitimidade do Estado para colocar limites às demonstrações de crença e devoção.
    Cumpre esclarecer que a liberdade de manifestação da religião admitidas, se prende com: a utilização de símbolos e objetos religiosos, a utilização de indumentárias próprias da prática religiosa, a construção de lugares de culto, a celebração de cerimónias e a prática de ritos[12].
   No que respeita ao artigo 18º DUDH, encontra-se prevista de uma forma mais ampla, do que do artigo supra citado, a liberdade de culto bem como à liberdade de manifestação da religião. O que parece querer afirmar que a utilização de símbolos, quando não prejudicial para a demais comunidade, se trata de algo tutelado na medida em que reafirma a identidade pessoal do individuo.
   A liberdade religiosa e a liberdade de manifestação da religião, vêm ainda prevista nos termos do artigo 18º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, seguindo a linha de redação e visando tutelar o mesmo que os preceitos anteriores.
    Desta forma, fica notória a importância dada a este direito fundamental quer a nível nacional ou internacional. Deixando porém evidente, quanto à questão da manifestação religiosa, que a falta de barreiras para os limites que se podem estabelecer afigura-se um verdadeiro problema.

IV Posicionamento do TEDH: O guardião[13] da liberdade religiosa
      Neste ponto, pretendemos observar qual o posicionamento adotado pelo TEDH, relativo à temática da liberdade religiosa. Sem mais, temos por primordial objetivo, chegar ao entendimento, de qual a postura do TEDH, face a proibições de utilização de símbolos religioso.
      De acordo com o Manual sobre a legislação europeia antidiscriminação, disponível nos site do TEDH, este tribunal “tem deixado claro que não compete ao Estado procurar impor o que constitui uma religião ou crença, e que a protecção associada a estes conceitos é extensiva a ateus, agnósticos, cépticos e irreligiosos, abrangendo, como tal, tanto os que optam por ter convicções religiosas e praticar uma religião, como os que optam por as não ter e não a praticar.”[14]
      Quando, atentamente, observámos a jurisprudência do TEDH relativa à pronúncia quanto à temática dos símbolos religioso, foi-nos possível constatar que a mesma incide fulcralmente sobre a interpretação e consequente aplicação do artigo 9º, nº2 da CEDH. Por conseguinte, conseguimos perceber que as questões suscitadas pelas partes prendem-se sobretudo com medidas que restringem e/ou proíbem a utilização de símbolos religiosos sobre a forma de véus, cruxifixos, trajes como a burka.
     O TEDH têm-se debruçado, nestes termos, sobre a possível admissibilidade ou não de restringir a liberdade religiosa. De acordo com Inês Granja Costa “os pressupostos enunciados pelo n.º 2 do artigo 9.º da CEDH, que justificam a imposição de uma restrição à liberdade religiosa, não são cumulativos e revelam diferentes propósitos (enquanto os primeiros três salvaguardam interesses eminentemente públicos, o último protege interesses individuais).”[15]
   
IV.A) Casos Concretos
        No presente subponto, achamos oportuno apresentar alguns casos em que o TEDH foi chamado a pronunciar-se acerca das hipóteses de restrição de utilização dos símbolos religiosos.
Ø  Caso Lautsi contra Itália (3/11/2009)
Neste caso, a mãe de duas crianças, apresentou queixa por na escola, concretamente na sala de aula, se encontrar pendurado um crucifixo. A queixosa alegou que este facto fazia com que os seus filhos, não católicos, se encontravam por isso sujeitos a um tratamento discriminatório relativamente aos estudantes desta religião. Neste caso, o TEDH, vêm pronunciar-se no sentido de considerar que não houve qualquer violação ao artigo 9º,nº2 da CEDH. Considerou por isso que o cruxifixo têm valores históricos e culturais, na Itália, sendo por isso parte integrante da sua tradição.

Ø  Caso SAS contra França (21/10/2014) Neste caso, uma jovem francesa, apresentou queixa na sequência da proibição do uso integral do véu religioso, lei que entrou em vigor 21 de Abril de 2011 em França. S.A.S, considerou que estava a ser violado o seu direito à liberdade religiosa. Após apreciar os argumentos, que fundamentam a referida lei, o TEDH, pronunciou-se no sentido de considerar legitima a lei, alegando que a mesma era fundada e que se justificava a restrição à manifestação religiosa.

Conclusão
       Como notas finais cumpre dizer que a religião e o Estado, não são inteiramente possíveis de dissociar. A identidade cultural das mais diversas civilizações veio surgiu com a crença religiosa. Nesta medida, os índividuos, encontram-se ainda perfundamente conectados com as mais diversas religiões, sendo este um traço identitário de cada ser humano.
       Todos temos direito à liberdade religiosa, de professar ou não uma religião e de consequentemente, na medida do razoável manifestar a nossa fé, mesmo que através do recurso a símbolos religioso.
        Os Estados têm um papel fulcral e essencial na tutela deste direito fundamental. Mais do que só as nações a nível individual, estamos perante uma causa internacional. É imperativo garantir a liberdade religiosa e a manifestação religiosa.
        Medidas de proibição do uso de símbolos religiosos devem ser repudiadas, sendo que na minha ótica, apenas devem ser admitidas em caso de extrema e imperativa necessidade. A utilização de véus, crucifixos, burqas, burquinis e demais objetos não atenta contra o direito fundamental, à liberdade religiosa daqueles que professam diferentes religiões, sendo apenas uma forma de manifestação de fé e identidade cultural.
       Há um longo caminho a percorrer, o TEDH, têm um papel fundamental no afastamento destas medidas limitadoras de liberdade.
        Em suma, a identidade cultural de cada nação reside também nos seus símbolos, não devendo estes ser proibidos, mas pelo contrário, têm de ser preservados.

BIBLIOGRAFIA
Dicionário de História da I República e do Republicanismo, Volume II: F-H, Coleção Parlamento, 2004, Assembleia da República – Divisão Edições, Lisboa
Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Direitos Fundamentais, Tomo IV, 3ª Edição, Coimbra Editora, 2000
Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição poruguesa anotada, Tomo I, 2005, Coimbra Editora
WEBGRAFIA
Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
·         Manual sobre a legislação europeia antidiscriminação (https://www.echr.coe.int/Documents/Handbook_non_discri_law_POR.pdf)
Observatório das Migrações (www.om.acm.gov.pt)
·         Inês Granja Costa, O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e símbolos religioso: o uso do véu muçulmano na Europa do Século XXI, Teses, Observatório das Migrações, nº 49, dezembro de 2017 (https://www.echr.coe.int/Documents/Handbook_non_discri_law_POR.pdf)



[1] In Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, 3ª Edição, 2000, Almedina, página 405
[2] Ideia presente In Dário Moura Vicente, Manual de Direito Comparado, Volume I, 2ª Edição, Setembro de 2012, Almedina, página 76
[3] Por exemplo países como a Arábia Sáudita, cuja lei vigente se trata da Xaria, com fundamento no Corão
[4] In Dicionário de História da I República e do Republicanismo, Volume II: F-H, Coleção Parlamento, 2004, Assembleia da República – Divisão Edições, Lisboa, página 574
[5] In Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição poruguesa anotada, Tomo I, 2005, Coimbra Editora, página 448
[6] In Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição poruguesa anotada, Tomo I, 2005, Coimbra Editora, página 448
[7]Ideia presente In Manual sobre a legislação europeia antidiscriminação. Disponível em: https://www.echr.coe.int/Documents/Handbook_non_discri_law_POR.pdf
[8] Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Direitos Fundamentais, Tomo IV, 3ª Edição, Coimbra Editora, 2000, página 409
[9]  Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Direitos Fundamentais, Tomo IV, 3ª Edição, Coimbra Editora, 2000, página 409

[10] In J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, Almedina, 2003, p. 393
[11] In Inês Granja Costa, O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e símbolos religioso: o uso do véu muçulmano na Europa do Século XXI, Teses, Observatório das Migrações, nº 49, dezembro de 2017 (https://www.echr.coe.int/Documents/Handbook_non_discri_law_POR.pdf)
[12] Informação presente In In Inês Granja Costa, O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e símbolos religioso: o uso do véu muçulmano na Europa do Século XXI, Teses, Observatório das Migrações, nº 49, dezembro de 2017 (https://www.echr.coe.int/Documents/Handbook_non_discri_law_POR.pdf)

[13] Designação utilizada In Informação presente In In Inês Granja Costa, O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e símbolos religioso: o uso do véu muçulmano na Europa do Século XXI, Teses, Observatório das Migrações, nº 49, dezembro de 2017 (https://www.echr.coe.int/Documents/Handbook_non_discri_law_POR.pdf)
[14]In Manual sobre a legislação europeia antidiscriminação (https://www.echr.coe.int/Documents/Handbook_non_discri_law_POR.pdf)
[15] In Inês Granja Costa, O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e símbolos religioso: o uso do véu muçulmano na Europa do Século XXI, Teses, Observatório das Migrações, nº 49, dezembro de 2017 (https://www.echr.coe.int/Documents/Handbook_non_discri_law_POR.pdf)


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