O ciclone Idai, as Alterações Climáticas, a Proteção do Ambiente e os desafios da invocação da Responsabilidade Internacional Estadual por danos ambientais
O ciclone Idai, as Alterações Climáticas, a
Proteção do Ambiente e os desafios da invocação da Responsabilidade
Internacional Estadual por danos ambientais
Carolina Chambel
de Moura Alves | Subturma 9 | Aluna n.º 28165
1.
Introdução
Com o presente estudo, propomo-nos a
analisar a potencial responsabilidade ambiental das principais potências
mundiais à luz do recente ciclone Idai,
procurando aferir se, à luz do Direito Internacional vigente, os Estados que
mais contribuem para a agravação do fenómeno das alterações climáticas podem,
no limite, ser responsabilizados pelas afetações de direitos humanos nos países
africanos afetados por este ciclone, que já foi reconhecido como sendo
consequência das alterações climáticas.
Contudo, importa, primeiro, e ainda em
sede de uma abordagem introdutória, fazer uma breve referência ao ciclone Idai, nomeadamente ao número de
afetados, para que melhor se compreenda a dimensão desta catástrofe natural. Neste
sentido, é de referir que o ciclone Idai
teve origem numa depressão tropical que se formou na costa leste de Moçambique,
por volta de 4 de março de 2019, e foi ganhando força à medida que seguiu rumo
ao continente, tendo vindo a afetar Moçambique, Zimbabué e Malawi, nos dias 14
e 15 de março. Com o decorrer do tempo, o número oficial de vítimas tem vindo a
aumentar, sendo que já ultrapassou as 600 vítimas mortais (tendo sido
Moçambique um dos países mais afetados), e estima-se que o número de pessoas afetadas
pelo ciclone Idai ainda venha a
atingir mais de um milhão de pessoas.
Feitas estas breves referências
introdutórias iremos, de seguida, passar a averiguar da possibilidade de
invocação do instituto da responsabilidade Internacional Estadual pelas Alterações
Climáticas, por parte dos Estados afetados, como resposta a esta catástrofe
natural.
2.
A responsabilidade Internacional Estadual pelas
Alterações Climáticas
A responsabilidade dos Estados é um dos
problemas mais complexos do Direito Internacional, sobretudo quando se tenta
proceder à sua aplicação prática e, em particular, quando a responsabilidade é
invocada em conexão com as alterações climáticas. Contudo, e apesar das
dificuldades que a sua aplicação levanta, o instituto da responsabilidade Estadual
não deve ser descartado, sobretudo se atendermos aos seus dois grandes
propósitos – compensação e prevenção –, essenciais em situações como o ciclone Idai, em que os danos ambientais já se
deram e, consequentemente, já é demasiado tarde para agir, pelo que a
compensação dos danos já ocorridos e a prevenção de danos futuros através da
assinatura e aplicação de novos tratados sobre a matéria são as vias mais
adequadas para dar resposta ao problema.
2.1.
Pressupostos da Responsabilidade Internacional
Estadual pelas Alterações Climáticas
Partindo destas proposições, iremos, em
seguida, aferir da verificação dos vários pressupostos necessários à existência
de uma possível situação de responsabilidade Internacional Estadual pelas
Alterações Climáticas.
2.1.1.
Determinação do ato ilícito
Um primeiro pressuposto que tem de estar
verificado para que se possa invocar a responsabilidade internacional de um
Estado é a violação de uma obrigação pelo mesmo, tal como decorre dos artigos
1.º a 3.º dos Draft Articles on State
Responsability de 2001.
Os Tratados são a principal fonte de
obrigações no que toca ao Direito Internacional do Ambiente, assumindo, neste
âmbito, particular destaque: a Convenção-Quadro da Organização das Nações
Unidas sobre as Alterações Climáticas; e o Protocolo de Quioto. Porém, para um
Estado violar uma obrigação internacional nesta matéria (mesmo que se entenda
que destes Tratados decorrem obrigações expressas, o que não é consensual na
Doutrina[1]),
esse mesmo Estado tem de ser signatário do Tratado, o que, infelizmente, não é
o caso de vários dos principais Estados emissores de gases poluentes[2].
Contudo, os Tratados não são a única fonte
de Direito da qual decorrem obrigações cuja violação pode gerar situações de
responsabilidade dos Estados: também do Costume Internacional podem advir essas
mesmas obrigações (tendo esta fonte por vantagem o facto de ser aplicável a
todos os Estados, diferentemente dos Tratados, cujo âmbito de aplicação está
limitado aos Estados signatários). Neste domínio, a regra mais importante é a obrigação
de não causar danos ao ambiente dos outros Estados, de prevenir e de minimizar
o risco de danos ambientais, consagrada no princípio 21.º da Declaração de
Estocolmo e no princípio 2.º da Declaração do Rio de Janeiro. Porém, é de
sublinhar que o facto de esta obrigação decorrer de uma norma costumeira tem
como desvantagem a sua excessiva amplitude, o que dificulta a determinação
precisa do seu conteúdo.
2.1.2.
Falha em agir com a devida diligência
Um segundo pressuposto, necessário para
que se consiga identificar uma situação de responsabilidade internacional, é a
falha em agir com a devida diligência.
Neste ponto, importa sublinhar que a
maioria dos gases poluentes decorrem das atividades de particulares, e não
propriamente da ação do Estado. Porém, na medida em que o Estado tem o dever de
prevenir e controlar as emissões dos particulares, havendo incumprimento por
parte destes, há também um incumprimento, ainda que indireto, por parte do Estado,
e, consequentemente, há responsabilidade do mesmo, caso este não tenha
procedido a uma fiscalização adequada, nomeadamente através de legislação
ambiental ou de processos de licenciamento de emissão de gases poluentes para a
atmosfera.
Agir com devida diligência significa,
neste domínio, que todos os Estados devem fazer tudo o que esteja ao seu
alcance[3]
para reduzir os riscos de danos ambientais, atendendo a uma lógica preventiva,
nomeadamente, procedendo à realização de avaliações de impacto ambiental quando
houver risco de danos ambientais[4].
2.1.3.
Existência de uma relação de causalidade entre a ação
e o dano
Um terceiro e último pressuposto que tem
vindo a ser invocado para que se possa admitir estarmos perante uma situação de
responsabilidade internacional de um Estado é a existência de uma relação de
causalidade entre o ato ilícito e o dano sofrido.
Como refere Christine Voigt[5], a
impossibilidade de atribuir danos ambientais às emissões de gases poluentes de
um certo Estado, devido ao complexo processo científico em que consistem as
próprias alterações climáticas, levanta problemas neste contexto.
Assim, podemos afirmar que, no âmbito das
alterações climáticas, é particularmente complicado identificar os poluidores
responsáveis por um certo dano ambiental em concreto. A somar a este ponto, é
ainda de notar que, por regra, a atuação de um Estado, per si, não é suficiente para que se produzam fenómenos de
alterações climáticas, tratando-se, antes, de um fenómeno que envolve vários
atores (Estaduais ou não), o que complica a aferição da verificação deste
pressuposto.
Perante esta dificuldade, e de acordo com
Michael Fauré e André Nollkaemper[6],
há quatro posições que podemos adotar: de acordo com uma primeira, desde que
exista uma probabilidade estatística de que uma determinada atividade, como a
emissão de gases poluentes, possa causar um determinado dano, a vítima recebe
compensação total pelo mesmo; de acordo com uma segunda posição, só havendo
certeza total de que uma certa atividade causou um certo dano é que a vítima
recebe compensação; seguindo uma terceira posição, só haverá lugar a
compensação do dano quando a probabilidade de ele decorrer de uma certa
atividade ultrapassar uma determinada percentagem; finalmente, uma quarta e
última posição, que nos parece a mais acertada, define a compensação de acordo
com a probabilidade de o dano decorrer de uma certa atividade.
3.
Conclusão
Analisados os pressupostos que têm de
estar preenchidos para que se possa equacionar a invocação da responsabilidade
internacional, e, em particular, algumas das dificuldades levantadas pela sua
aplicação às alterações climáticas, importa agora, e ainda antes de responder à
questão que colocámos inicialmente – a de saber se Moçambique, Zimbabué e
Malawi, teriam legitimidade para invocar a responsabilidade internacional de um
dos principais Estados emissores de gases poluentes (nomeadamente a China ou os
Estados Unidos da América), uma vez que o ciclone Idai já é tido como consequência das alterações climáticas –, enunciar
outras medidas que podem ser tomadas em alternativa ao recurso ao instituto da
responsabilidade internacional.
Perante as limitações do instituto da
responsabilidade internacional neste domínio, é de sublinhar, no sentido em que
temos vindo a fazer, que as alterações climáticas são não só um problema
altamente complexo, mas também um problema global, pelo que se deve ponderar
uma solução conjunta, que passe não só pelo recurso à responsabilidade
internacional, que não deve, de forma alguma, ser descartada[7],
mas também pela introdução de alterações legislativas, pela celebração de tratados
internacionais que imponham obrigações expressas aos Estados e por sanções
económicas para os infratores.
Assim, entendemos que a responsabilidade
internacional é um bom ponto de partida, uma vez que não há um regime
específico para tratar o problema. Porém, continuam a existir demasiadas
lacunas recorrendo a este instituto, uma vez que este não acautela as especificidades
de um problema tão complexo como o das alterações climáticas, tal como
procurámos demonstrar com o presente estudo.
Por este motivo, justamente, é que uma
decisão internacional neste âmbito, nomeadamente no caso do Ciclone Idai, partindo do instituto da
responsabilidade internacional pelas alterações climáticas, desde que atendendo
às particularidades acima referenciadas, teria um enorme impacto, já que
poderia ser suficiente para desencadear um processo de maior regulação
internacional nesta matéria, que obrigue à redução das emissões de gases
poluentes e poderia, inclusive, gerar o desenvolvimento de um regime jurídico
próprio para tutelar um interesse que é público: a conservação do ambiente.
Neste sentido, concluímos, e procurando
responder à questão que levantámos inicialmente, que, no caso do ciclone Idai, estão verificados os requisitos
necessários à invocação do instituto da responsabilidade internacional Estadual
pelas alterações climáticas, atendendo ao facto de haver uma obrigação de não
causar danos ao ambiente dos outros Estados, decorrente do Costume
Internacional e, por isso, aplicável a todos os Estados; que os principais
Estados emissores de gases poluentes não têm agido com diligência para reduzir
o risco de danos ambientais, atendendo a uma lógica preventiva; e, finalmente,
que há uma relação de causalidade entre as emissões de gases poluentes por
parte das grandes potências mundiais e os danos climáticos, que se traduziram
na passagem do ciclone Idai pelo
continente africano, afetando, especialmente Moçambique. Devido às
especificidades decorrentes desta matéria, e como referimos acima, entendemos,
contudo, que a compensação pelos danos deve ser apurada de acordo com a
probabilidade de o dano decorrer das emissões de gases poluentes pelas grandes
potências mundiais.
4.
Bibliografia
4.1. Manuais e artigos
consultados
•
AMADO GOMES, Carla.
(2016), “Em busca da Responsabilidade Internacional do Estado por Dano
Ecológico”. Direito Internacional do Ambiente;
•
FAURÉ, Michael e
NOLLKAEMPER, André. (2007), “International Liability as an Instrument to Prevent and to Compensate
for Climate Change”. Stanford
Environmental Law Journal;
•
KISS, Alexandre e SHELTON, Dinah. (2007), “Strict
Liability in International Environmental Law”. The George Washington University Law School Public Law and Legal Theory
Working Paper n.º 345;
Disponível em:
•
KRALJ, Larisa. “State Responsibility and the
Environment”;
Disponível em:
•
OKAMATSU, Akiko. “Problems and Prospects of
International Legal Disputes on Climate Change”;
Disponível em:
•
SUCHARITKUL, Sompong. (1996), “Responsibility and
Liability for Environmental Damage Under International Law”. Publications. Paper n.º 664
Disponível em:
•
VOIGT, Christina. (2008), “State Responsibility for
Climate Change Damages”. Nordic Journal
of International Law, volume 77;
Disponível em:
•
WILENSKY, Meredith. (2015), “Climate Change in the
Courts: an Assessment of Non-U.S. Climate Litigation”.
Disponível em:
4.2. Sites de notícias consultados
•
Diário de Notícias. Ciclone Idai já se
inscreve na tendência global das Alterações Climáticas. Acedido em 12 de abril
de 2019, em:
•
Special
Broadcasting Service. Cyclone Idai rings alarm bell on Climate Change according
to U.N. chief. Acedido em 12 de abril de 2019, em: https://www.sbs.com.au/news/deadly-cyclone-idai-rings-alarm-bell-on-climate-change-according-to-un-chief
•
The
Guardian. Climate Change making storms like Idai more severe say experts.
Acedido em 12 de abril de 2019, em:
[1] V., sobre esta questão, Christine Voigt, “State Responsability for
Climate Change Damages”, in Nordic
Journal of International Law, volume 77, 2008, página 7.
[2] Os Estados Unidos da América, por
exemplo, não ratificaram o Protocolo de Quioto.
[3] Esta ideia está em linha com o princípio
das responsabilidades comuns mas diferenciadas, consagrado no artigo 3.º, n.º 1
da Convenção-Quadro da Organização das Nações Unidas sobre as Alterações
Climáticas.
[4] Tal como decorre dos artigos 8.º e
9.º dos Draft Articles on Prevention of
Transboundary Harm from Hazardous Activities de 2001 e do princípio 17.º da
Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento de 1992.
[5] Op. cit., página 15.
[6]
Michael Fauré e André Nollkaemper, “International Liability as an Instrument to
Prevent and to Compensate for Climate Change”, in the Stanford Environmental Law Journal, 2007, páginas 162 e
seguintes.
[7] Neste sentido,
concordamos com a Carla Amado Gomes, quando afirma “(…) que dispensar o
instituto da responsabilidade é impensável – quer porque isso significaria
degradar a proteção ambiental e regredir no importante percurso já percorrido,
quer porque poderia significar premiar os infratores. Porém, reduzir as
hipóteses do recurso a ele, antecipando a eclosão de danos por forma a
evitá-los, é certamente o melhor caminho.”
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