O ciclone Idai, as Alterações Climáticas, a Proteção do Ambiente e os desafios da invocação da Responsabilidade Internacional Estadual por danos ambientais




O ciclone Idai, as Alterações Climáticas, a Proteção do Ambiente e os desafios da invocação da Responsabilidade Internacional Estadual por danos ambientais

Carolina Chambel de Moura Alves | Subturma 9 | Aluna n.º 28165

1.      Introdução

Com o presente estudo, propomo-nos a analisar a potencial responsabilidade ambiental das principais potências mundiais à luz do recente ciclone Idai, procurando aferir se, à luz do Direito Internacional vigente, os Estados que mais contribuem para a agravação do fenómeno das alterações climáticas podem, no limite, ser responsabilizados pelas afetações de direitos humanos nos países africanos afetados por este ciclone, que já foi reconhecido como sendo consequência das alterações climáticas.

Contudo, importa, primeiro, e ainda em sede de uma abordagem introdutória, fazer uma breve referência ao ciclone Idai, nomeadamente ao número de afetados, para que melhor se compreenda a dimensão desta catástrofe natural. Neste sentido, é de referir que o ciclone Idai teve origem numa depressão tropical que se formou na costa leste de Moçambique, por volta de 4 de março de 2019, e foi ganhando força à medida que seguiu rumo ao continente, tendo vindo a afetar Moçambique, Zimbabué e Malawi, nos dias 14 e 15 de março. Com o decorrer do tempo, o número oficial de vítimas tem vindo a aumentar, sendo que já ultrapassou as 600 vítimas mortais (tendo sido Moçambique um dos países mais afetados), e estima-se que o número de pessoas afetadas pelo ciclone Idai ainda venha a atingir mais de um milhão de pessoas.

Feitas estas breves referências introdutórias iremos, de seguida, passar a averiguar da possibilidade de invocação do instituto da responsabilidade Internacional Estadual pelas Alterações Climáticas, por parte dos Estados afetados, como resposta a esta catástrofe natural.

2.      A responsabilidade Internacional Estadual pelas Alterações Climáticas

A responsabilidade dos Estados é um dos problemas mais complexos do Direito Internacional, sobretudo quando se tenta proceder à sua aplicação prática e, em particular, quando a responsabilidade é invocada em conexão com as alterações climáticas. Contudo, e apesar das dificuldades que a sua aplicação levanta, o instituto da responsabilidade Estadual não deve ser descartado, sobretudo se atendermos aos seus dois grandes propósitos – compensação e prevenção –, essenciais em situações como o ciclone Idai, em que os danos ambientais já se deram e, consequentemente, já é demasiado tarde para agir, pelo que a compensação dos danos já ocorridos e a prevenção de danos futuros através da assinatura e aplicação de novos tratados sobre a matéria são as vias mais adequadas para dar resposta ao problema.

2.1.       Pressupostos da Responsabilidade Internacional Estadual pelas Alterações Climáticas

Partindo destas proposições, iremos, em seguida, aferir da verificação dos vários pressupostos necessários à existência de uma possível situação de responsabilidade Internacional Estadual pelas Alterações Climáticas.

2.1.1.      Determinação do ato ilícito

Um primeiro pressuposto que tem de estar verificado para que se possa invocar a responsabilidade internacional de um Estado é a violação de uma obrigação pelo mesmo, tal como decorre dos artigos 1.º a 3.º dos Draft Articles on State Responsability de 2001.

Os Tratados são a principal fonte de obrigações no que toca ao Direito Internacional do Ambiente, assumindo, neste âmbito, particular destaque: a Convenção-Quadro da Organização das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas; e o Protocolo de Quioto. Porém, para um Estado violar uma obrigação internacional nesta matéria (mesmo que se entenda que destes Tratados decorrem obrigações expressas, o que não é consensual na Doutrina[1]), esse mesmo Estado tem de ser signatário do Tratado, o que, infelizmente, não é o caso de vários dos principais Estados emissores de gases poluentes[2].

Contudo, os Tratados não são a única fonte de Direito da qual decorrem obrigações cuja violação pode gerar situações de responsabilidade dos Estados: também do Costume Internacional podem advir essas mesmas obrigações (tendo esta fonte por vantagem o facto de ser aplicável a todos os Estados, diferentemente dos Tratados, cujo âmbito de aplicação está limitado aos Estados signatários). Neste domínio, a regra mais importante é a obrigação de não causar danos ao ambiente dos outros Estados, de prevenir e de minimizar o risco de danos ambientais, consagrada no princípio 21.º da Declaração de Estocolmo e no princípio 2.º da Declaração do Rio de Janeiro. Porém, é de sublinhar que o facto de esta obrigação decorrer de uma norma costumeira tem como desvantagem a sua excessiva amplitude, o que dificulta a determinação precisa do seu conteúdo.

2.1.2.      Falha em agir com a devida diligência

Um segundo pressuposto, necessário para que se consiga identificar uma situação de responsabilidade internacional, é a falha em agir com a devida diligência.

Neste ponto, importa sublinhar que a maioria dos gases poluentes decorrem das atividades de particulares, e não propriamente da ação do Estado. Porém, na medida em que o Estado tem o dever de prevenir e controlar as emissões dos particulares, havendo incumprimento por parte destes, há também um incumprimento, ainda que indireto, por parte do Estado, e, consequentemente, há responsabilidade do mesmo, caso este não tenha procedido a uma fiscalização adequada, nomeadamente através de legislação ambiental ou de processos de licenciamento de emissão de gases poluentes para a atmosfera.

Agir com devida diligência significa, neste domínio, que todos os Estados devem fazer tudo o que esteja ao seu alcance[3] para reduzir os riscos de danos ambientais, atendendo a uma lógica preventiva, nomeadamente, procedendo à realização de avaliações de impacto ambiental quando houver risco de danos ambientais[4].

2.1.3.      Existência de uma relação de causalidade entre a ação e o dano

Um terceiro e último pressuposto que tem vindo a ser invocado para que se possa admitir estarmos perante uma situação de responsabilidade internacional de um Estado é a existência de uma relação de causalidade entre o ato ilícito e o dano sofrido.

Como refere Christine Voigt[5], a impossibilidade de atribuir danos ambientais às emissões de gases poluentes de um certo Estado, devido ao complexo processo científico em que consistem as próprias alterações climáticas, levanta problemas neste contexto.

Assim, podemos afirmar que, no âmbito das alterações climáticas, é particularmente complicado identificar os poluidores responsáveis por um certo dano ambiental em concreto. A somar a este ponto, é ainda de notar que, por regra, a atuação de um Estado, per si, não é suficiente para que se produzam fenómenos de alterações climáticas, tratando-se, antes, de um fenómeno que envolve vários atores (Estaduais ou não), o que complica a aferição da verificação deste pressuposto.

Perante esta dificuldade, e de acordo com Michael Fauré e André Nollkaemper[6], há quatro posições que podemos adotar: de acordo com uma primeira, desde que exista uma probabilidade estatística de que uma determinada atividade, como a emissão de gases poluentes, possa causar um determinado dano, a vítima recebe compensação total pelo mesmo; de acordo com uma segunda posição, só havendo certeza total de que uma certa atividade causou um certo dano é que a vítima recebe compensação; seguindo uma terceira posição, só haverá lugar a compensação do dano quando a probabilidade de ele decorrer de uma certa atividade ultrapassar uma determinada percentagem; finalmente, uma quarta e última posição, que nos parece a mais acertada, define a compensação de acordo com a probabilidade de o dano decorrer de uma certa atividade.

3.      Conclusão

Analisados os pressupostos que têm de estar preenchidos para que se possa equacionar a invocação da responsabilidade internacional, e, em particular, algumas das dificuldades levantadas pela sua aplicação às alterações climáticas, importa agora, e ainda antes de responder à questão que colocámos inicialmente – a de saber se Moçambique, Zimbabué e Malawi, teriam legitimidade para invocar a responsabilidade internacional de um dos principais Estados emissores de gases poluentes (nomeadamente a China ou os Estados Unidos da América), uma vez que o ciclone Idai já é tido como consequência das alterações climáticas –, enunciar outras medidas que podem ser tomadas em alternativa ao recurso ao instituto da responsabilidade internacional.

Perante as limitações do instituto da responsabilidade internacional neste domínio, é de sublinhar, no sentido em que temos vindo a fazer, que as alterações climáticas são não só um problema altamente complexo, mas também um problema global, pelo que se deve ponderar uma solução conjunta, que passe não só pelo recurso à responsabilidade internacional, que não deve, de forma alguma, ser descartada[7], mas também pela introdução de alterações legislativas, pela celebração de tratados internacionais que imponham obrigações expressas aos Estados e por sanções económicas para os infratores.

Assim, entendemos que a responsabilidade internacional é um bom ponto de partida, uma vez que não há um regime específico para tratar o problema. Porém, continuam a existir demasiadas lacunas recorrendo a este instituto, uma vez que este não acautela as especificidades de um problema tão complexo como o das alterações climáticas, tal como procurámos demonstrar com o presente estudo.

Por este motivo, justamente, é que uma decisão internacional neste âmbito, nomeadamente no caso do Ciclone Idai, partindo do instituto da responsabilidade internacional pelas alterações climáticas, desde que atendendo às particularidades acima referenciadas, teria um enorme impacto, já que poderia ser suficiente para desencadear um processo de maior regulação internacional nesta matéria, que obrigue à redução das emissões de gases poluentes e poderia, inclusive, gerar o desenvolvimento de um regime jurídico próprio para tutelar um interesse que é público: a conservação do ambiente.

Neste sentido, concluímos, e procurando responder à questão que levantámos inicialmente, que, no caso do ciclone Idai, estão verificados os requisitos necessários à invocação do instituto da responsabilidade internacional Estadual pelas alterações climáticas, atendendo ao facto de haver uma obrigação de não causar danos ao ambiente dos outros Estados, decorrente do Costume Internacional e, por isso, aplicável a todos os Estados; que os principais Estados emissores de gases poluentes não têm agido com diligência para reduzir o risco de danos ambientais, atendendo a uma lógica preventiva; e, finalmente, que há uma relação de causalidade entre as emissões de gases poluentes por parte das grandes potências mundiais e os danos climáticos, que se traduziram na passagem do ciclone Idai pelo continente africano, afetando, especialmente Moçambique. Devido às especificidades decorrentes desta matéria, e como referimos acima, entendemos, contudo, que a compensação pelos danos deve ser apurada de acordo com a probabilidade de o dano decorrer das emissões de gases poluentes pelas grandes potências mundiais.

4.      Bibliografia



4.1. Manuais e artigos consultados



         AMADO GOMES, Carla. (2016), “Em busca da Responsabilidade Internacional do Estado por Dano Ecológico”. Direito Internacional do Ambiente;

         FAURÉ, Michael e NOLLKAEMPER, André. (2007), “International Liability as an Instrument to Prevent and to Compensate for Climate Change”. Stanford Environmental Law Journal;


         KISS, Alexandre e SHELTON, Dinah. (2007), “Strict Liability in International Environmental Law”. The George Washington University Law School Public Law and Legal Theory Working Paper n.º 345;

Disponível em:


         KRALJ, Larisa. “State Responsibility and the Environment”;

Disponível em:


         OKAMATSU, Akiko. “Problems and Prospects of International Legal Disputes on Climate Change”;

Disponível em:


         SUCHARITKUL, Sompong. (1996), “Responsibility and Liability for Environmental Damage Under International Law”. Publications. Paper n.º 664

Disponível em:


         VOIGT, Christina. (2008), “State Responsibility for Climate Change Damages”. Nordic Journal of International Law, volume 77;

Disponível em:


         WILENSKY, Meredith. (2015), “Climate Change in the Courts: an Assessment of Non-U.S. Climate Litigation”.

Disponível em:




4.2. Sites de notícias consultados



         Diário de Notícias. Ciclone Idai já se inscreve na tendência global das Alterações Climáticas. Acedido em 12 de abril de 2019, em:


         Special Broadcasting Service. Cyclone Idai rings alarm bell on Climate Change according to U.N. chief. Acedido em 12 de abril de 2019, em: https://www.sbs.com.au/news/deadly-cyclone-idai-rings-alarm-bell-on-climate-change-according-to-un-chief

         The Guardian. Climate Change making storms like Idai more severe say experts. Acedido em 12 de abril de 2019, em:








[1] V., sobre esta questão, Christine Voigt, “State Responsability for Climate Change Damages”, in Nordic Journal of International Law, volume 77, 2008, página 7.
[2] Os Estados Unidos da América, por exemplo, não ratificaram o Protocolo de Quioto.
[3] Esta ideia está em linha com o princípio das responsabilidades comuns mas diferenciadas, consagrado no artigo 3.º, n.º 1 da Convenção-Quadro da Organização das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas.
[4] Tal como decorre dos artigos 8.º e 9.º dos Draft Articles on Prevention of Transboundary Harm from Hazardous Activities de 2001 e do princípio 17.º da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento de 1992.
[5] Op. cit., página 15.
[6] Michael Fauré e André Nollkaemper, “International Liability as an Instrument to Prevent and to Compensate for Climate Change”, in the Stanford Environmental Law Journal, 2007, páginas 162 e seguintes.
[7] Neste sentido, concordamos com a Carla Amado Gomes, quando afirma “(…) que dispensar o instituto da responsabilidade é impensável – quer porque isso significaria degradar a proteção ambiental e regredir no importante percurso já percorrido, quer porque poderia significar premiar os infratores. Porém, reduzir as hipóteses do recurso a ele, antecipando a eclosão de danos por forma a evitá-los, é certamente o melhor caminho.”

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Símbolos Religiosos Vs. Liberdade Religiosa

A Proteção da Democracia e a Proibição de Partidos Anti-democráticos