A proteção da democracia e a proibição de partidos antidemocrático




 A proteção da democracia e a proibição de partidos anti-democráticos
                                               
Ser descuidado sobre a segurança é perigoso; ser descuidado sobre a nossa liberdade também é perigoso[1]


  •          A democracia

            “Governo do povo, pelo povo e para o povo”, segundo a frase de Abraham Lincoln, a democracia pode permitir aos governados controlar a ação dos governantes.
            O filósofo John Locke[2] produz a primeira formulação coerente da democracia moderna: a liberdade é um direito natural do homem; um governo só é legítimo se baseado num contrato com o povo; o poder de promulgar leis e o de as aplicar deve ser separado. Nasce, aqui, uma ideia geral de separação de poderes, sublinhada e clarificada algumas décadas mais tarde, por Montesquieu[3], tornando-se um referente decisivo da aferição da existência de um regime democrático.
            Em qualquer regime democrático, a Constituição deve garantir as liberdades fundamentais (liberdade de pensamento, garantias contra qualquer prisão arbitrária, liberdade de imprensa e de reunião, etc), a separação dos poderes, o sufrágio universal, a organização de eleições regulares e o multipartidarismo. Deve, igualmente, prever os processos de revisão constitucional, bem como o controlo da constitucionalidade das leis e eleições. O importante não será estabelecermos uma definição final[4], fechada e absoluta da democracia. Decisivo será, isso sim, não termos dúvidas quanto aos seus elementos fundamentais.  

  •          Da interdependência entre a proteção dos direitos humanos e a proteção da democracia

            É importante esclarecermos que a proteção dos direitos humanos só pode ser conseguida através de uma efetiva proteção da democracia. A democracia proporciona o quadro natural (e mais idóneo) para a proteção e a realização efetiva dos direitos humanos. É fácil perceber as origens desta afirmação: a esmagadora maioria das ofensas aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos – e, por maioria de razão, aos direitos humanos – acontecem em regime não democráticos. Sem pretensões de exaustividade, podemos apontar um conjunto de exemplos de Estados (atuais e pretéritos) sistematicamente violadores dos direitos humanos: Sudão do Sul, Somália, Angola, China, Coreia do Norte, Venezuela, não esquecendo, pela proximidade geográfica e cultural, as antigas experiências fascistas portuguesa, espanhola, italiana e alemã. Todos estes Estados têm um aspeto em comum: são Estados não democráticos, ou, pelo menos, Estados onde a experiência democrática não existe em plenitude. É fundamental, para o nosso estudo, sublinhar esta estreita relação entre o respeito pelos direitos humanos e a existência de um regime democrático. Compreendida esta premissa, resulta claro que uma defesa dos direitos humanos dependerá, sempre, de uma defesa do regime democrático. Esta estreita ligação entre democracia e direitos humanos foi positivada. Destaca-se o artigo 21º/3 da Declaração Universal dos Direitos Humanos[5].
                Nesta sede, cumpre relembrar as palavras do secretário-geral da ONU, António Guterres: “o Dia Internacional da democracia é uma oportunidade para reafirmar ao mundo os valores consagrados na Carta das Nações Unidas: paz, justiça, respeito pelos direitos humanos, tolerância e solidariedade”.
                Igualmente avisadas, nesta sede, são as palavras do ministro do Supremo Tribunal Federal brasileiro, Luiz Edson Fachin[6]: "Proteger a democracia contra todas as tentações autoritárias é sustentar a liberdade aos direitos fundamentais”.
                Durante vários anos, a Assembleia Geral das Nações Unidas e a antiga Comissão[7] de Direitos Humanos procuraram utilizar os instrumentos internacionais de direitos humanos para promover uma compreensão comum dos princípios, normas, critérios e valores que constituem o fundamento da democracia, a fim de ajudar os Estados-membros a criarem tradições e instituições nacionais democráticas e a cumprirem os seus compromissos em matéria de direitos humanos, de democracia e de desenvolvimento.
            Numa comunicação de 2002, a Comissão veio declarar alguns elementos (sociais, jurídicos, económicos) absolutamente essenciais à democracia:

  •          Respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;
  •          Liberdade de associação, de expressão e de opinião;
  •          Acesso ao poder e ao seu exercício, de acordo com o Estado de Direito;
  •      Realização de eleições livres, honestas e periódicas por sufrágio universal e voto   secreto, reflexo da expressão da vontade do povo;
  •          Um sistema pluralista de partidos e organizações políticas;
  •          Separação de poderes;
  •          Independência da justiça;
  •          Transparência e responsabilidade da administração pública;
  •          Meios de comunicação social livres, independentes e pluralistas;


            Ponto fulcral na proteção dos direitos humanos é o apoio às democracias em transição. O EACDH[8] presta colaboração aos governos de países saídos de conflito e em transição democrática. O EACDH, que está empenhado em combater a impunidade, apoiou ativamente, durante a última década, programas de justiça de transição em mais de 20 países. O seu apoio consiste, entre outras coisas, em conseguir que os acordos de paz tomem em consideração os direitos humanos e o estabelecimento de uma justiça de transição; em envolver-se na conceção e concretização de consultas nacionais abertas a todos sobre os mecanismos de justiça de transição; em apoiar o estabelecimento de processos de procura da verdade, de mecanismos de responsabilização e de transparência judicial e de programas de reparação; e em aperfeiçoar a reforma institucional.
            Em 2002 e 2005, dois seminários de peritos, organizados pelo EACDH, vieram sublinhar os principais desafios que se põem hodiernamente à democracia, aos direitos humanos e ao Estado de Direito. De destacar são: uma pobreza crescente; ameaças à segurança humana; desrespeito pelos direitos individuais e entraves ao exercício das liberdades fundamentais; erosão do Estado de direito no contexto da luta contra o terrorismo; ocupação ilegal acompanhada do uso da força; escalada dos conflitos armados; acesso desigual à justiça por parte dos grupos desfavorecidos. Observamos, novamente, que todas estas fatores consubstanciam uma dupla ameaça: à democracia e aos direitos humanos, de forma interdependente.

 ·   A proibição de partidos não democráticos; a experiência portuguesa como referente do problema

        Para alguns estudiosos os partidos políticos são “o alicerce da representação democrática[9]”. Para outros são apenas um “mal necessário que deveria ser expulso da ordem constitucional[10]”. De todo o modo são, hoje, o referente central de toda a atividade política[11]. É difícil conceber a luta política contemporânea sem a intervenção de partidos ou grupos organizados.
            Fundamental garante da intervenção política é a liberdade de associação[12]. Este direito encontra-se consagrado no artigo 20º da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, no artº 22 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos bem como em vários outros instrumentos normativos. No direito interno português tal direito conhece consagração constitucional no artigo 46º da CRP, sendo concretizado em diversos diplomas. Certeiro é o apontamento de Vieira de Andrade: “(…) “um apoio fundamental da estrutura democrática, desde logo (mas não só) no que respeita à sua utilização direta para fins políticos – a constituição dos partidos modernos.”. Não obstante a sua centralidade, o direito de associação – como, aliás, qualquer direito fundamental – admite restrições. No que tange aos partidos políticos, essas restrições têm estado intimamente ligadas ao ressurgimento de partidos de ideologia marcadamente fascista. A este respeito, os partidos políticos de extrema direita ou de ideologia fascista ressurgiram na década de 80, “com os ecos da viragem conservadora nos países anglo-saxónicos e a infiltração das teses da nouvelle droite na cultura política da direita.[13]”. Em Portugal o seu surgimento ocorreu algum tempo depois, no fim dos anos 90 e inícios do novo século. Este relativo atraso pode ser explicado pela adesão à União Europeia, cujo “fluxo abundante de fundos comunitários acabariam nos anos seguintes por reforçar a posição eleitoral dos dois partidos centristas e consolidar o próprio sistema partidário[14]”. Além disso, há que sublinhar a própria resistência do nosso país a esse espetro de ideologias, ainda motivada pelo rescaldo do longo período do Estado Novo.
            A Lei Fundamental de Bona, de 1949, é exemplo paradigmático da positivação de uma série de limitações fundamentais ao direito de livre associação na perspetiva da defesa do regime democrático. Nela, é sublinhada a necessidade de a democracia criar mecanismos de autoproteção contra eventuais ameaças que a possam destruir. Parte-se do princípio que os partidos políticos terão uma natureza democrática (ou não o seriam), pelo que os deles que não gozem dessas caraterísticas estarão excluídos do jogo democrático. Como aponta Margarida Olazabal Cabral, seria “a própria tutela da liberdade que legitima limitações à liberdade: o relativismo filosófico não imporia tolerância para os intolerantes.”.
            Julgo importante, neste ponto, dar uma pequena imagem dos mecanismos presentes na nossa Lei Fundamental apontados à proteção e conservação do regime democrático. Ora, o artigo 46º/4 [15]da Constituição da República Portuguesa estabelece a proibição de organizações que perfilhem a ideologia fascista[16]. Deste modo, esse elemento normativo estabelece um limite à liberdade de associação.  Para Gomes Canotilho e Vital Moreira, a limitação é “dirigida contra a revivescência de organizações defensoras do regime autoritário de 1933.”. Comum tem sido o apontamento, por alguma doutrina, de que falha a Lei Fundamental nesta sede, por se referir apenas ao fascismo e não às outras experiências totalitárias. Compreende-se o processo lógico, mas a crítica não colhe. O desenho político – derrube de um regime fascista - em que a aprovação da CRP sucedeu explica que o texto fundamental se refira apenas, precisamente, às organizações que perfilhem a ideologia fascista[17].

  • O perigo vem de dentro e os deveres do bom democrata

                Julgo pertinente relembrar a lenda do Cavalo de Troia. Faço-o por interesse académico para o nosso estudo. Ora, como sabemos o Cavalo de Troia foi uma estrutura (não se sabe se efetivamente em forma de cavalo) construída pelos gregos, durante a guerra de Troia, cujo fito era o de conquistar a referida cidade. No interior do Cavalo escondiam-se uma série de guerreiros gregos, preparados para uma abordagem furtiva. O cavalo foi colocado à porta de cidade; no princípio da noite, durante uma grande festa, os troianos levam o cavalo para dentro da cidade. Nesse momento, os guerreiros gregos saem do cavalo e tomam de surpresa a cidade de Troia. Perguntamo-nos, quem sabe legitimamente, por que razão foi relembrado este episódio, a propósito de uma reflexão sobre a democracia e sua proteção. Ora, não obstante o Cavalo construído pelos gregos parecer inofensivo, foi o responsável pela destruição da cidade de Troia[18]. Troia foi, assim, destruída por dentro. Estou convicto que quanto à democracia corre-se o mesmo risco: há uma série de partidos e movimentos que voluntariamente querem participar no jogo democrático com o único fito de implodir a organização democrática.
            O primeiro passo – e quem sabe decisivo - que todos os democratas devem dar é muito simples: perceber que a democracia não é um dado adquirido, não é um mecanismo default e que deve ser vista como um ativo permanentemente em risco. Para nos mantermos democratas urge entender a democracia como uma peça de loiça rara sujeita a constantes ataques, ataques que neste caso não são perpetrados por mãos jovens e pouco cuidadosas mas sim por alas radicais de várias organizações políticas que querem a todo o custo entrar no jogo democrático, para depois o destruir.
            Até ao ponto não é isso que tem sucedido, infelizmente. Os democratas, ou pretensos democratas, julgam ter conquistado a máquina do mundo e estão seguros do seu caráter vitalício. Por isso colocam-se na modorra, descansando à sombra, preocupando-se com tudo menos com a proteção à democracia. À medida que se digladiam por conquistas circunstanciais olvidam que essa auréola exterior está carnalmente dependente da boa saúde dos componentes centrais - a democracia. É preciso não esquecer a democracia. É imperativo trabalhar este problema com as gerações mais novas, gerações que herdaram um gordo pacote de direitos e liberdades, fruto das intensas e perigosas lutas dos seus pais e avós e que olvidam, recorrentemente, o modo como devemos tratar uma herança recebida: não desbaratar os seus bens, fazendo os possíveis para, no mínimo, os mantermos intactos (se possível, aumentá-los) a fim de que possa, essa herança, agora um pouco mais sólida e comprida, ser transmitidas às gerações subsequentes.

Gonçalo José Naves
Aluno 27890
Subturma 9 




Bibliografia:

·         J.A. GONZÁLEZ CASANOVA, O que é a República, Apul editora, 1996.
·         Nova Enciclopédia Larousse, Círculo de Leitores, 1997.
       GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2014
       FRIEDRICH HAYEK, O caminho para a servidão, Edições 70, 2013

·          


[1] Frase de Adlai Stevenson
[2] Em “Dois ensaios sobre o Governo Civil”, 1690
[3] Em “O Espírito das Leis”, 1748
[4] Para Pompeu Fabra, “democracia é aquele tipo ou forma de governo em que o povo exerce a soberania”. Mais prudente, o Dicionário da Língua Espanhola limita-se a afirmar que a democracia “é só o predomínio do povo no governo político de um Estado.”
[5]A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto”.
[6] Palavras proferidas no V Congresso de Direito Civil, no Instituto Brasileiro de Direito Civil
[7] Substituída, em 2006, pelo Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas
[8] O Escritório do Alto Comissário para os Direitos Humanos (ACDH) é um órgão das Nações Unidas destinado à proteção e promoção dos Direitos Humanos
[9] Hans Kelsen
[10] James Madison e Triepel
[11] Nos EUA os partidos políticos surgiram no início de século XIX; na Europa em meados do mesmo século. O verdadeiro reconhecimento, no entanto, só surgiu após a II Grande Guerra, com a constitucionalização dos PP, primeiro nas constituições italiana de 1947 e alemã de 1949, que vêm reconhecer a sua importância na realização da democracia, tendo depois vindo a ser adotada também por outros países.
[12] Este direito foi reconhecido pela primeira vez na Constituição Belga de 1831, mas só no decorrer do século XX é que foi positivado na maioria das Constituições contemporâneas. O direito de associação pode concretizar-se através de diversos tipos de associações; todavia, são os partidos políticos e as associações sindicais que têm merecido maior atenção por parte do legislador ordinário.
[13] Ignazzi, em 1992.
[14] José Mourão da Costa
[15] Nas revisões constitucionais de 82 e 89 o preceito foi alvo de diferentes propostas de eliminação ou alteração, formuladas por PP com assento parlamentar e deputados individuais, mas que não obtiveram aprovação.
[16] De facto, o texto constitucional não define “ideologia fascista”. Fá-lo a Lei nº64/78, de 6 de Outubro, no seu artº 3º, utilizando como referente os vários regimes fascistas da história europeia.
[17] Situação semelhante aconteceu noutros países. Refira-se, por exemplo - e ressalvando as devidas distâncias - a situação vivida nos Estados Unidos da América no final da década de 40, em que ficou conhecida como Macartismo a perseguição a partidários comunistas.
[18] Citando James J. S. Johnson “a expressão cavalo de troia tornou-se largamente usada na cultura popular, sempre com o sentido de designar um artifício astuto, enganoso e perigoso, que possibilita a penetração dissimulada em território inimigo”.











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