Direito à privacidade VS. direito à liberdade de expressão
Direito
à privacidade VS. direito à liberdade de expressão
O
direito à vida privada e familiar é um direito fundamental que se encontra previsto
em vários instrumentos internacionais como, por exemplo, no artigo 7º da Carta
dos Direitos Fundamentais da União Europeia (“CDFUE”), no artigo 8º da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“CEDH”), no artigo 17º do Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (“PIDCP”) e no artigo 12º da
Declaração Universal dos Direitos Humanos (“DUDH”).
Dentro
deste têm-se distinguido quatro direitos fundamentais que o indivíduo pode legitimamente
querer proteger, e que resultam expressamente do disposto no artigo 8º da CEDH.
São estes: a vida privada, a vida familiar, a correspondência e o domicílio.
Assim, e apesar da jurisprudência mais recente do Tribunal Europeu dos Direitos
do Homem (“TEDH”) tender para individualizar cada um dos quatros direitos
garantidos por este artigo, também não deixa de considerar que os mesmos formam
um conjunto que deve ser visto como um todo.
Embora
a consagração do conceito de vida privada e familiar no direito positivo pareça
traduzir um consenso universal, a verdade é que os fundamentos em que se baseia
se revelam extremamente débeis, dado tratar-se de um direito cujo conteúdo só será
verdadeiramente apreendido no contexto da relação que se desenvolve entre o
indivíduo e a sociedade.
Dentre
os esforços doutrinários na tentativa de delimitação do conteúdo deste direito,
destaca-se a doutrina alemã que procura explicar a privacidade através da
teoria das três esferas, de acordo com a qual, no seio daquele, se distinguem três
graus: a vida íntima, que compreende os gestos e os factos que devem ser subtraídos
ao conhecimento de terceiros; a vida privada, que engloba os acontecimentos que
cada indivíduo partilha com um número restrito de pessoas; e a vida social ou pública,
que inclui os eventos susceptíveis de serem conhecidos por todos por
respeitarem à participação de cada um na vida pública.
Embora
objecto de inúmeras críticas por parte de variados autores (entre nós, Professores
Jorge Miranda e Rui Medeiros), esta teoria permite-nos concluir que as definições
propostas do conceito poderão variar consoante se considere que o mesmo apenas
abrange a primeira esfera, ou se opte por enquadrar também a segunda e
terceira.
Efectivamente,
é muito complexa a tarefa de delimitação do conteúdo deste direito por força
das diferenças de concepção de que é alvo, dado tratar-se de um direito que
varia em função do tempo, do local e até do próprio sujeito. Isto porque os Estados
Contratantes têm nesta matéria sistemas de direito muito diferentes, o que leva
a que alguns encarem a vida privada de uma forma, e outros de outra.
A
noção do direito à vida privada tem sido entendida de forma abrangente, compreendendo,
antes de mais, a esfera íntima das relações pessoais. Mas a esta noção de vida
privada pessoal veio-se acrescentar uma noção de vida privada social que a complementa
e que consiste, por um lado, no direito de estabelecer e desenvolver relações
com outras pessoas e, por outro, no direito ao desenvolvimento pessoal.
Ora,
esta visão progressista da vida privada dá azo a um inevitável alargamento do conteúdo
do direito em si, que se manifesta não só ao nível pessoal, como também no
plano profissional.
Quanto
aos seus limites, entendeu o Tribunal de Justiça no acórdão Dereci (relativo ao processo C-256/11,
de 15 de Novembro de 2011) que, como o artigo 7º da CDFUE consagra direitos
correspondentes aos que são garantidos pelo artigo 8º/1 da CEDH, ao mesmo deve
dar-se o mesmo sentido e o mesmo alcance que o sentido dados aos artigo 8º/1 da
CEDH, conforme interpretado pela jurisprudência do TEDH. Neste sentido, as restrições
susceptíveis de serem legitimamente impostas ao direito ao respeito pela vida
privada e familiar são idênticas às permitidas pelo disposto no artigo 8º/2 da CEDH.
Tal porque, não sendo este direito, ao contrário de alguns outros, um direito
que se configura em termos absolutos, poderá o mesmo sofrer determinadas limitações,
sendo justificado que, por vezes, o seu exercício possa, nalguns casos, ser
objecto de regulamentação pelos poderes públicos, que funcionam como uma espécie
de garante dos interesses gerais e das liberdades individuais de cada um.
Também
o direito à liberdade de expressão
se encontra previsto em diversos instrumentos internacionais como, por exemplo,
no artigo 11º da CDFUE, no artigo 10º da CEDH, no artigo 18º do PIDCP e no
artigo 19º da DUDH.
A
liberdade de expressão, na sua acepção inclusiva da liberdade de opinião, da liberdade
de informação e da liberdade dos media,
compreende a liberdade de transmitir ideias, todos o tipo de declarações, juízos
de valor, sentimentos, emoções, actos de vontade, comentários, propaganda, comunicação
de factos, sejam eles verdadeiros ou falsos, compreensíveis ou ininteligíveis e
indecifráveis, favoráveis, inofensivos e indiferentes ou ofensivos, chocantes,
perturbadores e incómodos.
Este
afigura-se como um bem pessoal inigualável e essencial em termos de
desenvolvimento da nossa personalidade dada a possibilidade de nos exprimirmos
sem sermos perseguidos ou punidos pelas nossas opiniões ou, ainda, de sermos
informados ou informar sobre o que se passa na sociedade sem submeter tais informações
ou opiniões a uma censura prévia.
Acresce
que a liberdade de expressão, enquanto liberdade de informação, é uma pedra de
toque em qualquer sociedade assente no reconhecimento das liberdades individuais
na medida em que o exercício de qualquer liberdade ou direito pressupõe sempre
uma escolha que, para ser bem tomada, implica que seja informada. Assim, a liberdade
de expressão assume um papel determinante no exercício dos demais direitos e
liberdades.
No
entanto, ainda que se trate de
um direito fundamental, a liberdade de expressão não é absoluta
e, como tal, o seu exercício implica determinados deveres e responsabilidades,
justificando, por vezes, a imposição de certas restrições, quando esteja em
causa, por exemplo, um tipo de discurso baseado na intolerância e na discriminação,
que incite à violência, ao ódio ou a actividades terroristas. Efectivamente, os vários instrumentos admitem limites a este direito,
que se prendem com vários aspectos como, por exemplo, a salvaguarda da segurança
nacional, da segurança pública, da moralidade pública, da reputação de direitos
de outrem, entre outros.
Acresce
que, apesar de nos termos do artigo 11º/1 da CDFUE qualquer pessoa tenha o
direito à liberdade de expressão, certas pessoas poderão, no exercício da sua profissão,
sofrer restrições ao exercício da liberdade de emitir opiniões, ideias e informações
por exigências de protecção de determinados valores, como sejam a segurança
nacional ou a protecção da autoridade e imparcialidade do poder judicial.
A
formulação do artigo 10º da CEDH comprova a existência de valores diferentes e
por vezes concorrenciais respeitantes, por um lado, à expressão individual e ao
livre curso da informação e, por outro, a outros direitos, liberdades e
necessidades sociais também importantes, bem como os deveres e a
responsabilidades de comunicar e receber informações e ideias, pelo que este
artigo tem necessariamente de ser lido à luz da CEDH como um todo e
compatibilizar-se com outros artigos e direitos igualmente consagrados.
O
teor e o âmbito da liberdade de expressão inclusiva da liberdade de opinião, de
informação e dos media, prevista no
artigo 11º da CDFUE inspirou-se no artigo 10º da CEDH, sendo que este serve, em
grande medida, de critério delimitador e interpretativo do âmbito da tutela
estabelecida neste artigo. Tal entendimento decorre desde logo das Anotações Relativas
à Carta dos Direitos Fundamentais (2007/C 303/02) as quais, embora não tenham, por
si só, força de lei, constituem um importante instrumento de interpretação d as
disposições da CDFUE.
Ora,
de acordo com as citadas Anotações, o artigo 11º da CDFUE corresponde ao artigo
10º da CEDH e, em aplicação do 52º/3 da CEDH, este direito tem um sentido e um âmbito
iguais aos do direito garantido pela CEDH. Por conseguinte, as restrições não
podem exceder as que estão previstas no artigo 10º/2 da CEDH.
Estas
restrições deverão contudo, ser previstas por lei, bem como deverão ser submetidas
ao juízo de proporcionalidade, pelo qual se averiguará se aquelas serão
justificadas ou necessárias, se se adequam ao fim que prosseguem e se não constituirão,
face ao motivo justificativo, intervenções desproporcionadas.
As
restrições serão justificadas ou necessárias se corresponderem a objectivos de interesse
geral reconhecidos pela União Europeia ou à necessidade de protecção dos diretos
e liberdades de terceiros. Nos casos de duvidosa necessidade da restrição deve
considerar-se que o pressuposto da necessidade, em nome do princípio da precaução,
se encontra preenchido.
Como
acabámos de ver, o direito ao respeito da vida privada e familiar surge, antes
de mais, como o direito à reserva da intimidade, e consequentemente como uma
garantia contra a divulgação dos factos que a integram. Ora, consubstanciando a
liberdade de expressão o meio por excelência de difusão da informação, não serão
necessárias reflexões demasiado exaustivas para se constatar que as relações
entre ambos os direitos nem sempre serão pacíficas.
Efectivamente,
o direito à liberdade de expressão colide, muito frequentemente, com o direito à
privacidade, devendo ser efectuada uma ponderação caso a caso para se verificar
até onde chegam os limites de cada direito. Existem situações em que a
liberdade de expressão, por mais que coloque em causa o direito à reserva da
intimidade, terá necessariamente de prevalecer, principalmente se estiver em
causa uma questão de relevante interesse público. Por outro lado, existirão
também casos em que deverá prevalecer o direito ao respeito da vida privada e
familiar, principalmente se estiverem em causa pessoas que não são figuras públicas.
Perante
uma situação de conflito de direitos (ou seja, quando o exercício de um direito
colide com o exercício do mesmo ou de outro direito por parte de outro titular),
por muito ampla que seja a margem de apreciação nacional, a mesma nunca será
vista como um poder ilimitado, estando sempre associada à existência de um
controlo europeu. Efectivamente, embora não tenha como objecto substituir-se às
jurisdições internas, os tribunais europeus não deixam de ter como função principal
a avaliação das decisões tomadas pelos Estados, averiguando, nomeadamente, se
as medidas tomadas ao nível nacional se revelam proporcionais ao fim legítimo
que visam prosseguir.
No
que toca à determinação de critérios de resolução dos conflitos que ocorrem
entre estes dois direitos, importa relembrar que, para além de nenhum destes
direitos funcionar como limite do outro, nenhum deles tem a qualidade de
direito intangível. Efectivamente, tanto o direito ao respeito da vida privada
e familiar como o direito à liberdade de expressão assumem o formato de
direitos condicionais, sujeitos, como tal, ao campo de intervenção da competência
do Estado que detém o poder de limitar o seu gozo ou o seu exercício.
Deste
modo, e atendendo à tão significativa importância de ambos os direitos em
causa, não parece que uma hierarquização destes, que passe pela definição de
qual deles deverá, à partida, prevalecer e qual deverá ceder, se afigure como
uma forma viável de resolver o problema.
Afastada
assim a ideia de hierarquização abstracta de direitos, a única solução que se
afigura assertiva terá necessariamente de passar pela obtenção de um equilíbrio
entre os dois direitos em causa, equilíbrio esse que só poderá ser alcançado mediante
um sistema que atenda às circunstâncias específicas de cada caso concreto. Na
verdade só uma adequada ponderação de valores e de interesses permitirá chegar
a uma conciliação coerente e revelar, em cada caso concreto, qual a melhor
forma de decidir o problema.
Seguindo
esta linha de raciocínio, os juízes europeus têm apostado numa abordagem casuística
das situações que se lhes apresentam por referência a toda uma série de
factores relevantes que são susceptíveis de ser reconduzidas a dois critérios
de base: por um lado, o interesse do público na informação transmitida (atendendo
necessariamente à relevância do assunto e ao respectivo contributo para a sociedade),
e por outro, a legítima expectativa por parte do titular do direito à vida
privada e familiar de ver essa mesma informação protegida (atendendo,
nomeadamente, ao contexto e local em que a informação foi obtida e a gravidade
da ingerência cometida).
A
ideia de ponderação está intrinsecamente ligada ao facto de as normas jurídicas
poderem assumir ora a forma de regras, ora a forma de princípios, onde a aplicação
das primeiras dar-se-ia obedecendo à técnica subsuntiva, sendo os casos de
conflitos resolvidos segundo o critério hierárquico, da especialidade e cronológico.
Já os princípios são aplicados considerando-se a dimensão de peso de cada um
deles em face do caso concreto e havendo colisão, indaga-se qual dos princípios
deve prevalecer. Assim, a lei da ponderação encontra-se vinculada ao princípio
da proporcionalidade, na medida em que deverá considerar-se a relação entre o
grau de prejuízo do princípio preterido com o grau de satisfação e importância
do princípio preponderante.
A
ponderação é, pois, o método utilizado pelo intérprete da lei que, através de
um juízo que contrapesa interesses, valores e princípios protegidos pelo
ordenamento, que no caso concreto se mostram incompatíveis, procura determinar
qual deles tem maior peso e que, portanto, deverá prevalecer na situação
analisada.
Uma
das áreas em que estes aspectos parecem assumir contornos mais dúbios é a que
envolve a intervenção de figuras públicas. Até há uns anos o TEDH apresentava uma
jurisprudência muito flexível, entendendo que, em relação às pessoas que não têm
vida pública, a imprensa deveria ter determinados cuidados mas que, em relação
às figuras públicas, por força da sua exposição e dado que os factos da sua vida
privada acabam por interessar ao público, poderiam os meios de comunicação divulgar
essas informações. Naturalmente que esta jurisprudência foi muito criticada pois
é um absurdo entender-se que uma pessoa, pelo simples facto de ser uma figura
pública, não tem o direito à privacidade, prevalecendo sempre o direito à
liberdade de expressão (na sua vertente da liberdade de imprensa).
Ora,
recentemente o TEDH teve a oportunidade de se pronunciar sobre esta questão no âmbito
do caso que opõe a Princesa Carolina do Mónaco e o Príncipe Ernst August von
Honniver à República Federal da Alemanha na sequência da publicação de certas
fotografias na imprensa alemã (Ac. Von Honnover c. Alemanha, de 24 de junho de
2004 e Von Honnover c. Alemanha, de 7 de fevereiro de 2012), invertendo a sua
anterior jurisprudência. Diz agora que o objecto de protecção do artigo 8º da
CEDH não se limita ao desenvolvimento, sem ingerências externas, da
personalidade de cada um, mas também abrange o direito de o indivíduo tecer relações
com terceiros, existindo uma zona de interacção entre o indivíduo e terceiros
que, mesmo num contexto público, pode integrar o âmbito da vida privada.
Em
jeito de conclusão poderá então dizer-se que tanto o direito à privacidade como
o direito à liberdade de expressão se afiguram como estruturantes de um Estado
democrático, não sendo, todavia, possível a sua abstracta hierarquização. Assim,
perante um conflito entre dois direitos, terá o intérprete que proceder a um
juízo de proporcionalidade de modo a averiguar qual deles deverá, no caso concreto,
prevalecer.
Teresa
Maria Bettencourt, 27982
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