Direito à privacidade VS. direito à liberdade de expressão

Direito à privacidade VS. direito à liberdade de expressão

O direito à vida privada e familiar é um direito fundamental que se encontra previsto em vários instrumentos internacionais como, por exemplo, no artigo 7º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (“CDFUE”), no artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“CEDH”), no artigo 17º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (“PIDCP”) e no artigo 12º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (“DUDH”).
Dentro deste têm-se distinguido quatro direitos fundamentais que o indivíduo pode legitimamente querer proteger, e que resultam expressamente do disposto no artigo 8º da CEDH. São estes: a vida privada, a vida familiar, a correspondência e o domicílio. Assim, e apesar da jurisprudência mais recente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (“TEDH”) tender para individualizar cada um dos quatros direitos garantidos por este artigo, também não deixa de considerar que os mesmos formam um conjunto que deve ser visto como um todo.
Embora a consagração do conceito de vida privada e familiar no direito positivo pareça traduzir um consenso universal, a verdade é que os fundamentos em que se baseia se revelam extremamente débeis, dado tratar-se de um direito cujo conteúdo só será verdadeiramente apreendido no contexto da relação que se desenvolve entre o indivíduo e a sociedade.
Dentre os esforços doutrinários na tentativa de delimitação do conteúdo deste direito, destaca-se a doutrina alemã que procura explicar a privacidade através da teoria das três esferas, de acordo com a qual, no seio daquele, se distinguem três graus: a vida íntima, que compreende os gestos e os factos que devem ser subtraídos ao conhecimento de terceiros; a vida privada, que engloba os acontecimentos que cada indivíduo partilha com um número restrito de pessoas; e a vida social ou pública, que inclui os eventos susceptíveis de serem conhecidos por todos por respeitarem à participação de cada um na vida pública.
Embora objecto de inúmeras críticas por parte de variados autores (entre nós, Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros), esta teoria permite-nos concluir que as definições propostas do conceito poderão variar consoante se considere que o mesmo apenas abrange a primeira esfera, ou se opte por enquadrar também a segunda e terceira.
Efectivamente, é muito complexa a tarefa de delimitação do conteúdo deste direito por força das diferenças de concepção de que é alvo, dado tratar-se de um direito que varia em função do tempo, do local e até do próprio sujeito. Isto porque os Estados Contratantes têm nesta matéria sistemas de direito muito diferentes, o que leva a que alguns encarem a vida privada de uma forma, e outros de outra.
A noção do direito à vida privada tem sido entendida de forma abrangente, compreendendo, antes de mais, a esfera íntima das relações pessoais. Mas a esta noção de vida privada pessoal veio-se acrescentar uma noção de vida privada social que a complementa e que consiste, por um lado, no direito de estabelecer e desenvolver relações com outras pessoas e, por outro, no direito ao desenvolvimento pessoal.
Ora, esta visão progressista da vida privada dá azo a um inevitável alargamento do conteúdo do direito em si, que se manifesta não só ao nível pessoal, como também no plano profissional.
Quanto aos seus limites, entendeu o Tribunal de Justiça no acórdão Dereci (relativo ao processo C-256/11, de 15 de Novembro de 2011) que, como o artigo 7º da CDFUE consagra direitos correspondentes aos que são garantidos pelo artigo 8º/1 da CEDH, ao mesmo deve dar-se o mesmo sentido e o mesmo alcance que o sentido dados aos artigo 8º/1 da CEDH, conforme interpretado pela jurisprudência do TEDH. Neste sentido, as restrições susceptíveis de serem legitimamente impostas ao direito ao respeito pela vida privada e familiar são idênticas às permitidas pelo disposto no artigo 8º/2 da CEDH. Tal porque, não sendo este direito, ao contrário de alguns outros, um direito que se configura em termos absolutos, poderá o mesmo sofrer determinadas limitações, sendo justificado que, por vezes, o seu exercício possa, nalguns casos, ser objecto de regulamentação pelos poderes públicos, que funcionam como uma espécie de garante dos interesses gerais e das liberdades individuais de cada um.
Também o direito à liberdade de expressão se encontra previsto em diversos instrumentos internacionais como, por exemplo, no artigo 11º da CDFUE, no artigo 10º da CEDH, no artigo 18º do PIDCP e no artigo 19º da DUDH.
A liberdade de expressão, na sua acepção inclusiva da liberdade de opinião, da liberdade de informação e da liberdade dos media, compreende a liberdade de transmitir ideias, todos o tipo de declarações, juízos de valor, sentimentos, emoções, actos de vontade, comentários, propaganda, comunicação de factos, sejam eles verdadeiros ou falsos, compreensíveis ou ininteligíveis e indecifráveis, favoráveis, inofensivos e indiferentes ou ofensivos, chocantes, perturbadores e incómodos.
Este afigura-se como um bem pessoal inigualável e essencial em termos de desenvolvimento da nossa personalidade dada a possibilidade de nos exprimirmos sem sermos perseguidos ou punidos pelas nossas opiniões ou, ainda, de sermos informados ou informar sobre o que se passa na sociedade sem submeter tais informações ou opiniões a uma censura prévia.
Acresce que a liberdade de expressão, enquanto liberdade de informação, é uma pedra de toque em qualquer sociedade assente no reconhecimento das liberdades individuais na medida em que o exercício de qualquer liberdade ou direito pressupõe sempre uma escolha que, para ser bem tomada, implica que seja informada. Assim, a liberdade de expressão assume um papel determinante no exercício dos demais direitos e liberdades.
No entanto, ainda que se trate de um direito fundamental, a liberdade de expressão não é absoluta e, como tal, o seu exercício implica determinados deveres e responsabilidades, justificando, por vezes, a imposição de certas restrições, quando esteja em causa, por exemplo, um tipo de discurso baseado na intolerância e na discriminação, que incite à violência, ao ódio ou a actividades terroristas. Efectivamente, os vários instrumentos admitem limites a este direito, que se prendem com vários aspectos como, por exemplo, a salvaguarda da segurança nacional, da segurança pública, da moralidade pública, da reputação de direitos de outrem, entre outros.
Acresce que, apesar de nos termos do artigo 11º/1 da CDFUE qualquer pessoa tenha o direito à liberdade de expressão, certas pessoas poderão, no exercício da sua profissão, sofrer restrições ao exercício da liberdade de emitir opiniões, ideias e informações por exigências de protecção de determinados valores, como sejam a segurança nacional ou a protecção da autoridade e imparcialidade do poder judicial.
A formulação do artigo 10º da CEDH comprova a existência de valores diferentes e por vezes concorrenciais respeitantes, por um lado, à expressão individual e ao livre curso da informação e, por outro, a outros direitos, liberdades e necessidades sociais também importantes, bem como os deveres e a responsabilidades de comunicar e receber informações e ideias, pelo que este artigo tem necessariamente de ser lido à luz da CEDH como um todo e compatibilizar-se com outros artigos e direitos igualmente consagrados.
O teor e o âmbito da liberdade de expressão inclusiva da liberdade de opinião, de informação e dos media, prevista no artigo 11º da CDFUE inspirou-se no artigo 10º da CEDH, sendo que este serve, em grande medida, de critério delimitador e interpretativo do âmbito da tutela estabelecida neste artigo. Tal entendimento decorre desde logo das Anotações Relativas à Carta dos Direitos Fundamentais (2007/C 303/02) as quais, embora não tenham, por si só, força de lei, constituem um importante instrumento de interpretação d as disposições da CDFUE.
Ora, de acordo com as citadas Anotações, o artigo 11º da CDFUE corresponde ao artigo 10º da CEDH e, em aplicação do 52º/3 da CEDH, este direito tem um sentido e um âmbito iguais aos do direito garantido pela CEDH. Por conseguinte, as restrições não podem exceder as que estão previstas no artigo 10º/2 da CEDH.
Estas restrições deverão contudo, ser previstas por lei, bem como deverão ser submetidas ao juízo de proporcionalidade, pelo qual se averiguará se aquelas serão justificadas ou necessárias, se se adequam ao fim que prosseguem e se não constituirão, face ao motivo justificativo, intervenções desproporcionadas.
As restrições serão justificadas ou necessárias se corresponderem a objectivos de interesse geral reconhecidos pela União Europeia ou à necessidade de protecção dos diretos e liberdades de terceiros. Nos casos de duvidosa necessidade da restrição deve considerar-se que o pressuposto da necessidade, em nome do princípio da precaução, se encontra preenchido.
Como acabámos de ver, o direito ao respeito da vida privada e familiar surge, antes de mais, como o direito à reserva da intimidade, e consequentemente como uma garantia contra a divulgação dos factos que a integram. Ora, consubstanciando a liberdade de expressão o meio por excelência de difusão da informação, não serão necessárias reflexões demasiado exaustivas para se constatar que as relações entre ambos os direitos nem sempre serão pacíficas.
Efectivamente, o direito à liberdade de expressão colide, muito frequentemente, com o direito à privacidade, devendo ser efectuada uma ponderação caso a caso para se verificar até onde chegam os limites de cada direito. Existem situações em que a liberdade de expressão, por mais que coloque em causa o direito à reserva da intimidade, terá necessariamente de prevalecer, principalmente se estiver em causa uma questão de relevante interesse público. Por outro lado, existirão também casos em que deverá prevalecer o direito ao respeito da vida privada e familiar, principalmente se estiverem em causa pessoas que não são figuras públicas.
Perante uma situação de conflito de direitos (ou seja, quando o exercício de um direito colide com o exercício do mesmo ou de outro direito por parte de outro titular), por muito ampla que seja a margem de apreciação nacional, a mesma nunca será vista como um poder ilimitado, estando sempre associada à existência de um controlo europeu. Efectivamente, embora não tenha como objecto substituir-se às jurisdições internas, os tribunais europeus não deixam de ter como função principal a avaliação das decisões tomadas pelos Estados, averiguando, nomeadamente, se as medidas tomadas ao nível nacional se revelam proporcionais ao fim legítimo que visam prosseguir.
No que toca à determinação de critérios de resolução dos conflitos que ocorrem entre estes dois direitos, importa relembrar que, para além de nenhum destes direitos funcionar como limite do outro, nenhum deles tem a qualidade de direito intangível. Efectivamente, tanto o direito ao respeito da vida privada e familiar como o direito à liberdade de expressão assumem o formato de direitos condicionais, sujeitos, como tal, ao campo de intervenção da competência do Estado que detém o poder de limitar o seu gozo ou o seu exercício.
Deste modo, e atendendo à tão significativa importância de ambos os direitos em causa, não parece que uma hierarquização destes, que passe pela definição de qual deles deverá, à partida, prevalecer e qual deverá ceder, se afigure como uma forma viável de resolver o problema.
Afastada assim a ideia de hierarquização abstracta de direitos, a única solução que se afigura assertiva terá necessariamente de passar pela obtenção de um equilíbrio entre os dois direitos em causa, equilíbrio esse que só poderá ser alcançado mediante um sistema que atenda às circunstâncias específicas de cada caso concreto. Na verdade só uma adequada ponderação de valores e de interesses permitirá chegar a uma conciliação coerente e revelar, em cada caso concreto, qual a melhor forma de decidir o problema.
Seguindo esta linha de raciocínio, os juízes europeus têm apostado numa abordagem casuística das situações que se lhes apresentam por referência a toda uma série de factores relevantes que são susceptíveis de ser reconduzidas a dois critérios de base: por um lado, o interesse do público na informação transmitida (atendendo necessariamente à relevância do assunto e ao respectivo contributo para a sociedade), e por outro, a legítima expectativa por parte do titular do direito à vida privada e familiar de ver essa mesma informação protegida (atendendo, nomeadamente, ao contexto e local em que a informação foi obtida e a gravidade da ingerência cometida).
A ideia de ponderação está intrinsecamente ligada ao facto de as normas jurídicas poderem assumir ora a forma de regras, ora a forma de princípios, onde a aplicação das primeiras dar-se-ia obedecendo à técnica subsuntiva, sendo os casos de conflitos resolvidos segundo o critério hierárquico, da especialidade e cronológico. Já os princípios são aplicados considerando-se a dimensão de peso de cada um deles em face do caso concreto e havendo colisão, indaga-se qual dos princípios deve prevalecer. Assim, a lei da ponderação encontra-se vinculada ao princípio da proporcionalidade, na medida em que deverá considerar-se a relação entre o grau de prejuízo do princípio preterido com o grau de satisfação e importância do princípio preponderante.
A ponderação é, pois, o método utilizado pelo intérprete da lei que, através de um juízo que contrapesa interesses, valores e princípios protegidos pelo ordenamento, que no caso concreto se mostram incompatíveis, procura determinar qual deles tem maior peso e que, portanto, deverá prevalecer na situação analisada.
Uma das áreas em que estes aspectos parecem assumir contornos mais dúbios é a que envolve a intervenção de figuras públicas. Até há uns anos o TEDH apresentava uma jurisprudência muito flexível, entendendo que, em relação às pessoas que não têm vida pública, a imprensa deveria ter determinados cuidados mas que, em relação às figuras públicas, por força da sua exposição e dado que os factos da sua vida privada acabam por interessar ao público, poderiam os meios de comunicação divulgar essas informações. Naturalmente que esta jurisprudência foi muito criticada pois é um absurdo entender-se que uma pessoa, pelo simples facto de ser uma figura pública, não tem o direito à privacidade, prevalecendo sempre o direito à liberdade de expressão (na sua vertente da liberdade de imprensa).
Ora, recentemente o TEDH teve a oportunidade de se pronunciar sobre esta questão no âmbito do caso que opõe a Princesa Carolina do Mónaco e o Príncipe Ernst August von Honniver à República Federal da Alemanha na sequência da publicação de certas fotografias na imprensa alemã (Ac. Von Honnover c. Alemanha, de 24 de junho de 2004 e Von Honnover c. Alemanha, de 7 de fevereiro de 2012), invertendo a sua anterior jurisprudência. Diz agora que o objecto de protecção do artigo 8º da CEDH não se limita ao desenvolvimento, sem ingerências externas, da personalidade de cada um, mas também abrange o direito de o indivíduo tecer relações com terceiros, existindo uma zona de interacção entre o indivíduo e terceiros que, mesmo num contexto público, pode integrar o âmbito da vida privada.
Em jeito de conclusão poderá então dizer-se que tanto o direito à privacidade como o direito à liberdade de expressão se afiguram como estruturantes de um Estado democrático, não sendo, todavia, possível a sua abstracta hierarquização. Assim, perante um conflito entre dois direitos, terá o intérprete que proceder a um juízo de proporcionalidade de modo a averiguar qual deles deverá, no caso concreto, prevalecer.


Teresa Maria Bettencourt, 27982

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