O Caso de Schalk e Kopf contra Áustria – União entre casais do mesmo sexo
ØBREVE RESUMO DO CASO
Schalk
e Kopf, um casal austríaco que pretendeu casar-se, viu esse direito recusado em
2002 com base no artigo 44 do Código Civil austríaco que estabelece que o
casamento só pode acontecer entre um homem e uma mulher e nunca entre casais do
mesmo sexo. Para colmatar essa norma, o ordenamento jurídico austríaco fez
entrar em vigor em janeiro de 2010 um regime análogo ao do casamento, o regime
da união de facto ou registered
partnership. Ao recorrem da decisão do registo civil e do Governo austríaco
perante o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, invocaram o desrespeito pelo
direito à família e o princípio pela não discriminação com base nos artigos 8º
e 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a violação do artigo 12º.
O
artigo 8º é o artigo referente ao direito ao respeito pela vida privada e familiar,
o artigo 14º é o artigo da proibição da não discriminação e o artigo 12º, o artigo
do direito ao casamento.
Os
queixosos alegaram que na sociedade atual a ideia de família e de casamento
está de tal modo alterada que não faz sentido que o artigo 12º seja interpretado
de um modo mais restrito, restringindo apenas o direito ao casamento entre um
homem e uma mulher. Os queixosos argumentaram ainda que o Tribunal deve
interpretar a convenção à luz dos paradigmas socias atuais e que a letra do
artigo 12º, quando se refere às “leis nacionais” não pode querer dizer que os
Estados têm total liberdade para legislar sobre a matéria do casamento.
O
governo austríaco argumentou que a letra do artigo 12º era clara e que apesar
das mudanças no paradigma social no que diz respeito ao matrimónio continua a
não existir um consenso europeu em permitir que casais do mesmo sexo se casem e
que para resolver o problema dos queixosos existia o regime da registered partnership, que garantia um
estatuto similar aos do casamento.
Quanto
às alegações feitas a partir do artigo 14º em conjugação com o artigo 8º, os
requerentes basearam-nas nas diferenças entre o regime de casamento e da união
de facto, que pensam ser discriminatórias, nomeadamente a falta do
reconhecimento do conceito de noivado e a não compensação no caso de morte de
um dos parceiros. O Governo contra-argumentou que, apreciando a letra do artigo
14º em conjunto com o artigo 8º, cabia ao legislador decidir se era dada a
possibilidade de ver reconhecida a relação entre casais do mesmo sexo por outro
mecanismo que não o casamento.
Ø OPINIÃO DO
TRIBUNAL
No
que toca à alegada violação do artigo 12º, o Tribunal admitiu que um certo número
de Estados já tomou medidas para alargar o casamento a casais do mesmo sexo, nomeadamente
dezanove Estados-membros, mas que estas medidas refletem apenas a sua visão do papel
do casamento nas suas sociedades e não derivam de uma interpretação diferente do
artigo 12º. A forma escrita do artigo é deliberada e o argumento dos queixosos
não convence pois tal como já foi dito, não existe um consenso na Europa no que
toca ao casamento entre casais homossexuais.
O
Tribunal acaba por concluir que o artigo 12º da Convenção não impõe aos
Governos que legislem quanto ao casamento entre casais do mesmo sexo e que,
portanto, não existe violação deste artigo.
Em
relação à alegada violação do artigo 14º em conjugação com o artigo 8º, o
Tribunal é da opinião de que o artigo 14º apenas complementa os restantes artigos
não tendo aplicação independente já que é o artigo que diz respeito à proibição
da discriminação. É indisputável que uma relação entre casais do mesmo sexo se
enquadra na noção de vida privada do artigo 8º.
No entanto, o tribunal não
concorda com os queixosos quando estes defendem que o seu direito ao casamento
deriva também do artigo 14º. Tal como se chegou à conclusão de que o artigo 12º
não impõe aos Estados uma obrigação de legislar sobre o casamento, também, na opinião
do Tribunal, não se pode considerar que essa obrigação decorre dos artigos 14º
ou 8º.
No que à alegada discriminação diz respeito, o Tribunal não ficou
convencido. Tanto porque já existe uma alternativa quanto à proibição de
casamento, permitida desde 2010, e porque o regime que esta alternativa permite,
não é, ao contrário do que argumentam os requerentes, discriminatório. Os Estados
têm margem de liberdade para apreciar e legislar os regimes análogos da maneira
que lhes aprouver e como tal, não existiu violação do artigo 14º em conjugação
com o artigo 8º da Convenção.
Ø OPINIÃO
DISSIDENTE, TERCEIROS E CRÍTICA
De
forma a expressar a análise feita a este acórdão convém fazer ainda uma referência
à opinião dissente conjunta de três juízes do Tribunal Europeu dos Direitos do
Homem que votaram de forma contrário aos restantes no caso em questão. O
Tribunal não decidiu de forma unânime pois que os juízes Rozakis, Spielmann e
Jebens concordam que existiu efetivamente uma violação do artigo 14º em
conjugação com o artigo 8º. Apesar de concordarem que o Tribunal deu um grande
passo ao alargar a noção de “vida familiar” do artigo 8º a relações de casais
homossexuais, são da opinião que este também deixou uma lacuna por preencher
por não impor ao Estado em questão nenhuma obrigação de assegurar aos queixosos
a proteção que qualquer família dever ter.
Na
opinião destes juízes O Tribunal devia ter reconhecido uma violação do artigo
14º porque o governo austríaco não avançou com nenhum argumento para justificar
as diferenças entre o regime da união de facto e o casamento. Nos dias de hoje é reconhecido e
aceite pela sociedade que os casais homossexuais têm relações estáveis e
duradouras. A ausência de legislação que lhes ofereça, no mínimo, os mesmos
direitos e benefícios que existem no casamento necessita de uma justificação
muito forte por parte do Estado que se recusa a criar tal legislação e como
essa justificação não existiu, para estes juízes houve efetivamente discriminação
com base nos artigos 14º e 8º.
O Tribunal deu ainda palavra a terceiros, de acordo com o
artigo 36º/2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Foram ouvidas a Federação
Internacional dos Direitos Humanos, a Comissão Internacional de Juristas, o
AIRE Centre e a ILGA-EUROPA. Estas quatro organizações internacionais são da
opinião de que o artigo 12º não deve ser lido num sentido tão tradicional e que
o Tribunal devia ter usado a oportunidade dada por este caso para estender o
direito de casamento a casais do mesmo sexo já que negar esse direito era
discriminatório e que, decorrente do artigo 14º e do artigo 8º, existe uma
obrigação de garantir alternativas que reconheçam legalmente as relações entre
casais do mesmo sexo por parte dos governos do Estados-membros.
Expressando agora uma opinião quanto à decisão do Tribunal,
tendo em conta aquilo que foi dito, considero que tenha havido uma violação do
artigo 12º quanto ao direito ao casamento. Apesar de a letra do artigo se
referir expressamente apenas ao casamento entre o homem e a mulher, o próprio
Tribunal admite que vários Estados criaram legislação que permite casamento ou
união legal aos casais homossexuais e apesar de com isso argumentar que tal
legislação provém da visão dos Estados e não de uma obrigação de legislar, há que
concordar também com as organizações internacionais quando proclamam que a
quantidade de Estados com legislação que permite casamento ou estatuto similar é
fundamento para suportar a ideia de que essa obrigação efetivamente existe.
Para além disto, também é feita no acórdão referência à Carta dos Direitos
Fundamentais, mais especificamente o artigo 9º, pois ao contrário do artigo
12º, omite deliberadamente a referência a “homem e mulher” e tem um sentido muito
mais amplo. Ora este sentido muito mais amplo do artigo devia ter sido tomado
em conta pelo Tribunal, no sentido, de que tal como os queixosos referem, o
Tribunal é a instituição que tem o poder para interpretar as convenções à luz das
mudanças e do clima jurídico e social atual.
Quanto ao artigo 14º, tal como referem os juízes na opinião
conjunta ao acórdão, o Tribunal deu um grande passo ao alargar o conceito de
vida privada e familiar, às relações entre casais do mesmo sexo, reflexo da
mudança de pensamento sobre o casamento e família que vai aumentando globalmente
e da opinião dada pelas organizações ouvidas tendo em conta que atualmente é
reconhecido que os casais homossexuais têm as mesmas capacidades para manter relações
duradouras que os casais de sexo oposto e portanto devem ter direito às mesmas
oportunidades. A discriminação alegada com base no artigo 14º em conjugação com
o artigo 8º é de considerar pois se tais relações são consideradas duradouras e
os casais homossexuais têm direito à vida familiar, o governo austríaco deveria
ter agido mais cedo em relação à criação do regime da união de facto e esse
mesmo regime deveria ser igualitário quando comparado com o regime do casamento,
pois tal como diz o Tribunal, fala-se de um regime análogo ao casamento e não
do próprio casamento.
Concluindo, a análise feita a este acórdão demonstra que
muito trabalho ainda tem de ser feito no que toca às uniões entre o mesmo sexo,
nomeadamente nos países do norte da Europa onde é mais difícil a aceitação do
alargamento do regime do casamento e a criação de um regime similar aos casais.
Ainda assim, não é de descartar a importância deste acórdão pois que, pela primeira
vez o Tribunal aceitou as relações entre casais do mesmo sexo como uma forma de
vida familiar.
O Tribunal Europeu dos
Direitos Humanos, como instituição que faz valer a continuidade e o respeito
pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem, deve trabalhar para que o
consenso entre os Estados seja adquirido de uma forma estável e duradoura, não
retirando a liberdade aos Estados para legislarem sobre o assunto, mas pressionando
através da sua jurisprudência, pela mudança e nova interpretação e respeito
pelos direitos consagrados já que na última década é mais do que claro que os
conceitos de família, casamento e vida privada sofreram alterações.
Ø BIBLIOGRAFIA
http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-99605
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